|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

22.04.15  |  Trabalhista   

Empresário é condenado a indenizar fotógrafo por violação de direito autoral

O autor do pedido relatou que foi contratado pela empresa paulista para fotografar 75 anéis. Após realizar o trabalho, descobriu que o material estava sendo utilizado em site criado no Distrito Federal pelo empresário requerido, sem permissão e ser o devido crédito autoral.

Um empresário foi condenado, em 1ª Instância pela 3ª Turma Cível do TJDFT, a pagar R$ 10 mil de indenização a um fotógrafo, por fazer publicidade utilizando fotos do profissional sem permissão e sem dar o crédito autoral. 

O autor do pedido relatou que foi contratado pela empresa paulista O Rei das Alianças para fotografar 75 anéis. Após realizar o trabalho, descobriu que o material estava sendo utilizado em site criado no Distrito Federal pelo empresário requerido. Alegou violação de seu direito autoral sobre o acervo fotográfico e pediu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais no montante de R$27 mil.

O juiz da 13ª Vara Cível de Brasília julgou procedente, em parte, os pedidos. “Uma obra fotográfica decorre do trabalho artístico e espiritual e, embora não possua a essência de produto literário, musical ou dramaturgia, exterioriza uma criação original, fruto de uma inspiração que se transforma pelo suporte físico que lhe dá concretude. A obra fotográfica encontra-se protegida pela Lei dos Direitos Autorais (art. 79 da Lei 9.610/1998)”, afirmou.

Em relação ao dano moral, o magistrado foi categórico e afirmou que “o autor teve a infeliz surpresa de ver sua obra veiculada na rede mundial de computadores por um concorrente empresarial, sem a citação do criador intelectual. Com efeito, a utilização de obra artística sem a devida autorização se caracteriza em ato ilícito, compelindo o dever de indenizar nos termos do artigo 927, do Código Civil”.

Quanto aos danos materiais, o fotógrafo não juntou provas que comprovassem o prejuízo por ele incorrido. “Não obstante o reconhecimento de que todo profissional deve ser remunerado pelo serviço que presta, não logrou êxito em demonstrar qualquer documento que legitime a cobrança de R$ 200 por fotografia. Tampouco as despesas despendidas para a elaboração do material fotográfico, ou de qualquer prejuízo material obtido. Desta forma, não há que se cogitar em pagamento de danos materiais, que necessitam de prova, não sendo ele presumido, conforme ordenamento jurídico vigente”, concluiu o juiz.

Na via recursal, a Turma Cível seguiu o mesmo entendimento, mantendo a sentença na íntegra.

Processo: 2010.01.1.082614-3

Fonte: TJDFT

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro