|   Jornal da Ordem Edição 4.581 - Editado em Porto Alegre em 1.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.06.11  |  Diversos   

Empresário denunciado por sustar cheques é absolvido

Um empresário, denunciado por estelionato, foi absolvido pela Justiça porque o fato ocorrido não apresentou características que configurariam o crime previsto no artigo 171 do Código Penal, sendo considerado uma desavença comercial. O empresário adquiriu um fundo de comércio (conjunto de bens e direitos necessários para o exercício de determinada atividade) de um executivo de vendas e pagou com carros, computadores e quatro cheques. Uma semana depois, ele sustou os cheques, porque na loja só havia caixas de mercadorias vazias, além de ter tomado conhecimento da existência de uma ação de despejo pendente.

Analisando o processo, o juiz concluiu que o empresário não agiu com a intenção de causar prejuízo, "agiu por ingenuidade ou sem o devido conhecimento jurídico", por não concordar com a negociação. Explicou que o direito penal visa proteger os bens jurídicos vitais para a sociedade, devendo ser acionado como última alternativa, não cabendo, no caso, a condenação nos termos da denúncia. "A ação repressiva do sistema penal não pode impor uma pena sem que ela esteja relacionada a um conflito no qual tenha sido afetado um bem jurídico", disse.

Para justificar a sua decisão, o juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, citou o jurista alemão Claus Roxin: "O castigo penal põe em perigo a existência social do apenado, e, com a sua marginalização, a própria sociedade sofre um dano. O direito penal há de ser o último instrumento da política social, de caráter subsidiário, no sentido de que primeiro devam ser utilizados os demais instrumentos de regulamentação dos conflitos sociais, e somente ao fracassarem estes é que se lançaria mão da pena".(Processo nº: 0024.06.220919-2)



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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