A pena a ser cumprida terá de ser a de detenção, pois o réu já possui antecedente de lesão corporal.
É procedente a ação penal movida contra o dono de uma oficina que o condenou por provocar danos em veículo de inspetor de seguros. O juiz Cesar Augusto Andrade de Castro, da 23ª Vara Criminal Central da Capital, assim julgou o caso.
Segundo consta dos autos, o inspetor foi até a empresa de funilaria e mecânica do réu para avaliar serviço realizado em dois veículos segurados pela empresa para a qual trabalha. Após verificar irregularidades e reprovar parcialmente os orçamentos, o dono da oficina passou a ameaçá-lo e a chutar seu carro, quebrando o para-brisa, um espelho retrovisor e amassando uma das portas. Processado, o proprietário foi condenado a cumprir pena de 7 meses de detenção em regime aberto e a pagar 11 dias-multa no valor mínimo legal.
Por portar maus antecedentes, o magistrado não lhe concedeu o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. "O passado do réu não o recomenda, tratando-se de agente portador de maus antecedentes, condenado anteriormente por delito de lesão corporal, tudo a demonstrar que possui personalidade agressiva, capaz de atitudes como as descritas na denúncia", disse o juiz.
Processo nº: 0086658-62.2009.8.26.0050
Fonte: TJSP
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759