|   Jornal da Ordem Edição 4.306 - Editado em Porto Alegre em 27.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.07.10  |  Diversos   

Empresário condenado por crime tributário pede suspensão de processo

Um empresário gaúcho, condenado a três anos e nove meses de prisão por crimes contra o sistema tributário (previstos na Lei 8.137/90), ajuizou habeas corpus no STF para tentar suspender ação penal que tramita na Justiça Federal em Porto Alegre (RS).

Ele foi acusado de realizar lançamentos fictícios sem cobertura de notas fiscais de despesas e condenado, inicialmente, a uma pena de mais de 14 anos, da qual cumpriu cerca de dois anos, até conseguir um habeas corpus no STF. A Corte Suprema anulou o processo a partir do indeferimento de um pedido de produção de prova pericial e determinou a realização de perícia contábil solicitada pela defesa, relata o advogado de defesa.

A instrução probatória do processo foi reaberta, e nova sentença foi proferida, sendo imposta ao empresário a pena de sete anos e dez meses, em regime semiaberto, prossegue o advogado. Contra essa nova decisão, a defesa recorreu ao TRF4, que reconheceu a extinção da punibilidade quanto a um dos delitos, reduzindo a pena para três anos e nove meses. Mas o tribunal determinou a perda de todos os bens, inclusive os adquiridos antes do período fiscalizado.

Cerceamento

A defesa alega que, depois de reiniciada a instrução probatória, a justiça não cumpriu a decisão do Supremo que, ao anular o processo, determinou a realização da perícia contábil. Alega, ainda, cerceamento de defesa, uma vez que não teria sido analisada toda a documentação. A análise apresentada em Laudo de Exame Contábil Complementar não contemplou as informações de todos os dados constantes dos cerca de 300 mil documentos.

Segundo o defensor, a análise de toda a documentação é fundamental, por ser “a única maneira de provar que não havia lançamentos fictícios, nem declarações falsas de informação contábil”.

Sequestro

A defesa contesta, ainda, o sequestro de todos os bens do acusado, incluindo o único bem da família – um apartamento onde o acusado residia há mais de cinco anos. De acordo com o advogado, a Lei 8.009/90 diz que o imóvel residencial do casal é impenhorável e não responderá por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer outra natureza.

Segundo o advogado, ao determinar a perda dos bens, a sentença condenatória se baseou no Código Penal, que determina essa sanção “quando restar demonstrado que a incorporação patrimonial foi realizada com proveitos da prática delitiva”. Contra esse argumento, o advogado lança na petição uma pergunta: “Em que momento foi demonstrada a prática delitiva?”.

No habeas corpus, o advogado pede a suspensão liminar do processo, em curso na 2ª
Vara Federal Criminal da capital gaúcha. (HC 104770)




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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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