|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.04.18  |  Dano Moral   

Empresa de vigilância responde por vazamento de imagens de casal em Santa Catarina

A 5ª câmara civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) determinou que uma empresa de vigilância eletrônica passe a integrar o polo passivo de uma ação movida por um casal que teve imagens íntimas captadas indevidamente por câmeras que monitoravam um canteiro de obras perto de sua residência. As imagens foram compartilhadas por meio de aplicativo de mensagens.

Após tomarem ciência da captação indevida e do vazamento das imagens, o casal ingressou com uma ação contra o consórcio responsável pela construção, pleiteando indenização por danos morais. Em sua defesa, as construtoras alegaram sua ilegitimidade passiva na ação, denunciando a culpa da empresa de vigilância contratada na gravação e no vazamento das imagens. O juízo do 1º grau, no entanto, afastou, em uma decisão interlocutória, a preliminar de ilegitimidade passiva das rés, afirmando que o próprio consórcio confirmou a contratação da terceirizada, o que configura culpa in elegendo por parte das construtoras.

Em recurso do consórcio, a 5ª câmara Civil do TJ/SC considerou a existência de uma cláusula em contrato entre a terceirizada e as construtoras, essa cláusula institui o dever da contratada de indenizar regressivamente as contratantes em caso de ação movida por terceiros. O colegiado ponderou ainda que houve "potencial violação ao dever de sigilo cometida pela empresa denunciada", e que, embora não seja obrigatória nos termos do CPC/15, é cabível a denunciação da lide nos casos em que a obrigação de o denunciado indenizar regressivamente o denunciante estiver prevista em lei ou em contrato. Com isso, a câmara deu provimento ao recurso das construtoras e determinou o ingresso da empresa de vigilância eletrônica no polo passivo da ação, que seguirá seu trâmite no juízo de origem. A decisão foi unânime.

Processo: 4022430-39.2017.8.24.0000

Fonte: Migalhas

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