|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.08.12  |  Diversos   

Empresa de vigilância não pode atribuir culpa de furto à audácia de ladrões

Houve a ocorrência de falha do sistema de monitoramento e consequente negligência por parte da ré; contrato já previa a responsabilidade da prestadora do serviço pelo funcionamento do sistema.

Uma empresa de vigilância e monitoramento eletrônico deverá pagar R$ 15,5 mil à Casan (Companhia Catarinense de Águas e Saneamento). O valor corresponde a prejuízos por furto na agência de Criciúma (SC) em agosto de 2004, ocasião em que houve falha do sistema instalado pela empresa e o alarme não disparou. Assim, os ladrões conseguiram arrombar o cofre de onde retiraram o dinheiro. A decisão ocorreu na 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC.
 
A companhia atribuiu à contratada a culpa pelo furto, com o entendimento de que o contrato prevê a responsabilidade da prestadora do serviço pelo bom funcionamento do sistema. Em 1º grau, o pleito fora julgado improcedente, pois o juízo da origem atribuiu aos invasores da agência a culpa exclusiva pelo prejuízo da empresa.

 "Evidente, pois, a ocorrência de falha do sistema de monitoramento e consequente negligência por parte da ré. Consectário lógico disso é a impossibilidade de imputação de culpa exclusiva aos invasores, ao contrário do pensamento adotado pelo magistrado, restando claro que o corte da linha telefônica apenas reforça o vício do serviço ofertado pela ré, pois esta não logrou evitar o furto no estabelecimento da autora", concluiu Freyesleben. A decisão foi unânime.

Apel. Cível nº: 2009.075021-2

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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