Houve a ocorrência de falha do sistema de monitoramento e consequente negligência por parte da ré; contrato já previa a responsabilidade da prestadora do serviço pelo funcionamento do sistema.
Uma empresa de vigilância e monitoramento eletrônico deverá pagar R$ 15,5 mil à Casan (Companhia Catarinense de Águas e Saneamento). O valor corresponde a prejuízos por furto na agência de Criciúma (SC) em agosto de 2004, ocasião em que houve falha do sistema instalado pela empresa e o alarme não disparou. Assim, os ladrões conseguiram arrombar o cofre de onde retiraram o dinheiro. A decisão ocorreu na 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC.
A companhia atribuiu à contratada a culpa pelo furto, com o entendimento de que o contrato prevê a responsabilidade da prestadora do serviço pelo bom funcionamento do sistema. Em 1º grau, o pleito fora julgado improcedente, pois o juízo da origem atribuiu aos invasores da agência a culpa exclusiva pelo prejuízo da empresa.
"Evidente, pois, a ocorrência de falha do sistema de monitoramento e consequente negligência por parte da ré. Consectário lógico disso é a impossibilidade de imputação de culpa exclusiva aos invasores, ao contrário do pensamento adotado pelo magistrado, restando claro que o corte da linha telefônica apenas reforça o vício do serviço ofertado pela ré, pois esta não logrou evitar o furto no estabelecimento da autora", concluiu Freyesleben. A decisão foi unânime.
Apel. Cível nº: 2009.075021-2
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759