|   Jornal da Ordem Edição 4.563 - Editado em Porto Alegre em 07.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.07.25  |  Dano Material   

Empresa de vigilância e DF são condenados por furto de bicicleta em estação

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou uma empresa de vigilância e o governo do Distrito Federal (GDF) a indenizarem um usuário do transporte público pelo furto de sua bicicleta, avaliada em R$ 2,6 mil. O veículo foi furtado do bicicletário da Estação do BRT Periquito, apesar de estar devidamente trancado com correntes e cadeados.

De acordo com o processo, o furto ocorreu em outubro de 2024, no bicicletário público situado junto à estação, mesmo após o usuário ter avisado o vigilante sobre o objeto. Na ação, o ciclista alegou falha no serviço de segurança e atribuiu responsabilidade à empresa contratada pelo Distrito Federal (DF). Em defesa, a empresa de vigilância afirmou que o bicicletário estava fora de seu perímetro contratual, enquanto o DF sustentou que a responsabilidade caberia exclusivamente à empresa.

Ao analisar o caso, o juiz esclareceu que o serviço de transporte público, por ser remunerado por tarifa, constitui uma relação de consumo. Por isso, aplicou a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o fornecedor responde pelos furtos ocorridos em estacionamentos associados aos seus serviços. A decisão destacou ainda que o bicicletário foi instalado justamente para facilitar o acesso dos usuários ao BRT, integrando-se diretamente à estrutura do transporte público.

 Ao fundamentar a sentença, o magistrado destacou a omissão da empresa de segurança. "Houve, portanto, falha na prestação do serviço de segurança delegado à empresa requerida. Também não há que se falar em fortuito externo, uma vez que os furtos ocorridos em locais de embarque e desembarque de passageiros são comuns ao serviço público desenvolvido, configurando um risco que já integra o cálculo da atividade econômica."  

Dessa forma, a empresa de vigilância foi condenada em caráter primário, enquanto o Distrito Federal foi responsabilizado subsidiariamente, ao pagamento de indenização no valor integral de R$ 2,6 mil, com atualização monetária desde a data do furto. O valor não foi reduzido, já que os réus não comprovaram a alegada depreciação da bicicleta.

Cabe recurso da decisão.  

Fonte: TJDFT

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