|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

03.07.18  |  Diversos   

Empresa de viagens é multada por diferenciar preço de acordo com região

 A diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, Ana Carolina Caram, determinou que uma empresa pague 7 milhões e 500 mil reais de multa por violar dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Na decisão, a diretora ressaltou que a empresa fez a diferenciação de preço de acomodações e negativa de oferta de vagas de acordo com a localização geográfica do consumidor, práticas conhecidas como geo pricing e geo blocking.

A empresa foi multada por violar dispositivos do CDC que tratam sobre a política nacional das relações de consumo, direitos básicos do consumidor e práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos. Pela decisão, a empresa deve cessar imediatamente as práticas de geo princing e de geo blocking, sob pena de suspensão da atividade, bem como a retirada do site do ar. Para Ana Carolina Caram houve discriminação da empresa com consumidores por conta da etnia e localização geográfica, o que configura prática abusiva, além de verdadeiro desequilíbrio no mercado e nas relações de consumo.

No relatório que acompanha a condenação, a área jurídica do DPDC considerou que ao precificar – ou permitir que se precifique – o serviço de acomodação de acordo com a localização geográfica do usuário, a Decolar.com se conduz de forma a extrapolar o direito de precificar, ou permitir que serviço por ele anunciado seja precificado, de acordo com as práticas do mercado.

"Com efeito, não se justifica, e nem é prática usual, o estabelecimento de preços diferentes de serviços que são prestados no mesmo local e nas mesmas condições a qualquer consumidor que esteja disposto a pagar por esses serviços. Quanto à não exibição da disponibilidade total de acomodações, a infração à ordem jurídica é ainda mais evidente: a empresa extrapola de seu direito de praticar o comércio e de ofertar o produto, prejudicando o consumidor brasileiro, ao não mostrar serviço que não queira vender a determinado consumidor (no caso, o consumidor brasileiro). Isso porque o favorecimento (ou desfavorecimento), bem como a discriminação por conta de etnia, localização geográfica ou qualquer outra característica extrínseca ao ato comercial causa desequilíbrio no mercado e nas relações de consumo".

Em sua defesa, a empresa negou que praticasse geo pricing e afirmou que não existe ferramenta disponibilizada pela empresa aos hotéis parceiros, por meio da qual seja possível dar tratamento diferenciado aos consumidores de acordo com sua localização geográfica. Com relação à disponibilidade de vagas, a empresa explicou que é realizada por meio de uma "extranet".

Processo: 08012.002116/2016-21

Fonte: Migalhas

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro