|   Jornal da Ordem Edição 4.394 - Editado em Porto Alegre em 30.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.11.12  |  Trabalhista   

Empresa vai pagar em dobro dias de repouso não usufruídos

Mesmo que acordos coletivos tenham proteção constitucional, as folgas de um dia a cada sete não podem ser negociadas de forma alguma, pois constituem norma que assegura a higidez física e mental do trabalhador.

A Brasilcenter Comunicações Ltda deverá pagar, em dobro, os dias de Repouso Semanal Remunerado (RSR) suprimidos de uma empregada. A decisão foi tomada pela 1ª Turma do TST. De acordo com os autos, a funcionária trabalhou diversas vezes por mais de seis dias consecutivos, sem repousar no sétimo. Para os ministros, nem mesmo negociações coletivas podem flexibilizar esse direito.

Após ser demitida da reclamada, a representante de cobrança ajuizou reclamação perante a 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), pleiteando, entre outros direitos, a percepção de horas extras pelas jornadas laboradas após seis dias de trabalho consecutivos, sem o gozo da folga semanal prevista na CLT.

Nas contrarrazões, a companhia admitiu que a autora realmente trabalhou em dias destinados ao repouso semanal, em situações excepcionais. Entretanto, esses dias foram compensados com folga, e que essa compensação era autorizada por um acordo coletivo.

Ao analisar o caso, o juiz de 1º grau decidiu condenar a empresa ao pagamento dos dias de repouso suprimidos. Essa decisão foi mantida pelo TRT3 (MG), que julgou recurso da requerida. Tanto a sentença do magistrado quanto o acórdão do Regional afirmaram que a concessão dos descansos é matéria de ordem pública, e tem indisponibilidade absoluta. Com esse argumento, condenaram a ré a pagar, em dobro, os dias trabalhados que eram destinados ao RSR.

A empresa recorreu, então, ao TST, argumentando que as decisões questionadas desconsideraram os documentos firmados entre a Brasilcenter e o sindicato da categoria, que autorizavam a compensação de jornada. De acordo com a defesa, os acordos coletivos contam com a proteção constitucional, conforme previsto no art. 7º, inciso XXVI, da CF/88.

De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, a folga referida constitui medida que visa à preservação da higidez física e mental do trabalhador, frente à indubitável necessidade de fruição de um período de repouso após dias consecutivos de trabalho, a fim de que o contratado recupere suas energias. A Constituição diz que esse repouso deve recair, preferencialmente, aos domingos. E a CLT deixa claro que esse descanso deve ocorrer após seis dias de trabalho. Segundo o relator, para que o dia concedido corresponda ao RSR, é necessário que isso ocorra na mesma semana, ainda que o empregado seja submetido à escala de revezamento de folgas.

O ministro explicou ainda que, em razão do objetivo da norma, esse direito não pode ser alterado por meio de negociação coletiva. "Não obstante a dicção do art. 7º, XXVI, da Constituição, a negociação coletiva não poderia fixar periodicidade superior a seis dias para o descanso semanal, por tratar-se, repita-se, de medida de higiene, saúde e segurança no trabalho, vedada a flexibilização pretendida", disse Walmir.

O ministro pelo não conhecimento do recurso, afirmando que tanto a sentença de 1º grau quanto a decisão regional estão em perfeita consonância com a atual jurisprudência do TST. A decisão foi unânime.

Processo nº: RR 39600-64.2007.5.03.0037

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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