|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

21.07.10  |  Diversos   

Empresa de TV por assinatura não pode cobrar pontos extras

A Net Brasília Ltda não pode cobrar pelos pontos extras de TV a cabo instalados, sob pena de multa de R$ 50 mil por consumidor que seja compelido a pagar. A decisão é da juíza da 14ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) ingressou, em 2005, com uma ação civil pública contra a Net Brasília. A autora alegou que a cobrança realizada pela ré é abusiva e ilegal, já que o serviço prestado é de recepção de radiodifusão por consumidor, e, não, por aparelho de televisão.

A Anadec argumentou, ainda, que a Lei 8.977/95, sobre o serviço de TV a cabo, não dispõe sobre ponto adicional. A autora pediu a liminar para determinar a imediata cessação da cobrança dos chamados pontos extras, que foi deferida, com a fixação de multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento. A Anadec pediu ainda que fosse devolvido em dobro das quantias cobradas indevidamente.

A Net Brasília contestou, afirmando que os serviços prestados pela ré são de natureza privada, o que se comprovaria pela Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97). A ré alegou que a regra para as tarifas do serviço prestado é livre, de modo a assegurar a livre concorrência. A Net acrescentou, ainda, que o ponto extra é um novo serviço ao consumidor, distinguindo-se do ponto principal.

Na sentença, a juíza afirmou que, embora a ré defenda que os serviços que presta são de natureza privada, a outorga da prestação de serviços pela ré se faz por concessão de serviço público. `Assim, não é livre a prestação do serviço, que é regulamentada e fiscalizada pelo poder público, bem como não é livre a tarifação, que deve ser feita nos termos da Lei 8.977/95`, afirmou a magistrada.

A juíza salientou que o custeio dos recursos humanos ou equipamentos para colocação do ponto extra no local indicado pelo assinante já é feito pelo valor cobrado pelo serviço. Quanto ao pedido de restituição em dobro das parcelas cobradas, a magistrada não o acolheu, pois não pôde se provar a má-fé da cobrança, como estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Nº do processo: Processo: 2005.01.1.120406-0




...............
Fonte: TJDF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro