|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.02.11  |  Consumidor   

Empresa de turismo terá que pagar indenização como reparação moral

Dois clientes da Agência de Viagens CVC TUR Ltda. serão indenizados pela empresa, a título de reparação moral, em R$ 8 mil. Além disso, a decisão da Justiça declarou a nulidade da cláusula contratual que aplicava multa por adiamento de viagem em virtude de doença. Os autores da ação compraram quatro passagens aéreas, mas tiveram que adiar a data de partida porque um deles adoeceu. Para remarcar os bilhetes, a empresa cobrou multa contratual.

Os clientes, não concordando com os pagamentos dos valores, ingressaram com ação. A Justiça de 1º grau julgou o pedido procedente, declarando a nulidade da referida cláusula e condenando a CVC TUR a pagar, por danos morais, o valor de R$ 8 mil, sendo R$ 4 mil para cada consumidor.

Inconformada, a empresa interpôs recurso junto às Turmas Recursais do TJCE para que a sentença fosse reformada. Alegou que a cobrança é lícita e que não existiram danos morais. Ao analisar o caso, a 1ª Turma negou provimento, mantendo todos os termos do juízo de 1º grau. O relator do processo, juiz José Edmilson de Oliveira, considerou que o autor necessitou remarcar a viagem, portanto, a incidência de multa foi arbitrária.

“Quanto aos danos morais, tenho que tais sejam devidos, uma vez que a conduta de recorrente causou sérios aborrecimentos aos demandantes, ao terem que suportar o descaso de empresa reclamada, que insistentemente ficou a cobrar valores indevidos e abusivos em desfavor dos recorridos”, destacou. O magistrado ressaltou que o consumidor não pode “ser colocado em posição de manifesta desvantagem na relação contratual”. (nº 032.2008.924.550-3)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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