O juízo da 6ª vara Federal de Campinas/SP deferiu uma liminar para que uma empresa de turismo não seja obrigada a recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRFF) quando enviar ao exterior valores destinados à cobertura de gastos pessoais em viagens turísticas de pessoas físicas domiciliadas no Brasil. No Mandato de Segurança, a empresa pretende evitar a bitributação, de modo que não tenha que pagar tal imposto no caso de envio de valores para prestadores de serviços domiciliados em países que possuem acordos internacionais com o Brasil.
A impetrante aduz que, "sem qualquer amparo legal", a IN 1.611/16 fez com que ficasse sujeita à retenção do IR na fonte, aumentando consideravelmente seu custo, tornando difícil a manutenção de sua atividade empresarial, frente aos rumos da economia do país, com o aumento do dólar e da carga tributária. Conforme a autora, a tributação do IR retido na fonte e a do IOF formam uma carga que não pode mais suportar, posto que, ainda com a redução da alíquota para 6%, as empresas estrangeiras são privilegiadas porque será mais vantajoso contratar serviços turísticos no exterior. E, ainda, sustenta que a cobrança do IR infringe o artigo 7º das Convenções que seguem o modelo da OCDE – Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômico - celebradas pelo Brasil com diversos Estados, com o fim de evitar a dupla tributação, que outorga competência exclusiva aos Estados das empresas do exterior para a cobrança do IR.
Ao deferir a liminar, o juíz entendeu que a IN 1.611/2016 não pode ser considerada ilegal. Contudo, ponderou, o IRRF não pode ser exigido por meio da lei 9.779/99, em face das Convenções Internacionais que seguem o modelo da OCDE, estabelecidas para evitar bitributação. “Verifica-se que, nos referidos tratados internacionais, está previsto que o imposto incidirá apenas no exterior. Assim, o artigo 7º da Lei nº 9.779/1999, que confere tratamento tributário genérico dado pela lei nacional às remessas a prestadores de serviços domiciliados no exterior, não exclui o tratamento específico previsto em lei convencional, por acordos bilaterais e, embora possa a lei posterior revogar a anterior, prevalece aqui o princípio da especialidade, em que prevalece a lei especial sobre a geral. ”
Processo: 5000232-90.2018.4.03.6105
Fonte: Migalhas