|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.03.13  |  Diversos   

Empresa de turismo indenizará consumidora por cobrança de multa indevida

Depois de ter seu passaporte furtado, a autora adiou sua viagem e teve de pagar quase 33% do valor desembolsado com passagens.

Uma aposentada deverá receber, em dobro, a quantia de R$ 16.258, que ela foi obrigada a pagar à TAM Viagens S.A. por solicitar a remarcação de passagens aéreas, depois que seus documentos foram furtados. A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJMG.
 
A viúva, que viajava regularmente aos Estados Unidos, adquiriu, em 2010, nove passagens com destino a Orlando, na Flórida, para presentear seus filhos e netos. O preço total do pacote, no qual se incluía a hospedagem, as entradas para os parques Disney e a parte aérea, foi de R$ 50.042,52. A ida estava marcada para 16 de janeiro, contudo, 15 dias antes, a autora foi vítima de um furto em que foram levados o seu passaporte e os de algumas das pessoas que voariam com ela. Com dez dias de antecedência, ela pediu o adiamento da viagem para 26 de janeiro, a fim de que ela e os demais prejudicados pudessem providenciar novos documentos e o visto norte-americano.
 
A consumidora ressaltou que não recebeu desconto na compra e que a acusada lhe cobrou uma multa de R$ 16.258. Segundo ela, uma portaria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) estabelece que o bilhete possui validade de um ano e, nesse período, não incide reajuste tarifário sobre ele. Dessa forma, ela pediu a devolução do valor em dobro ou, dependendo do entendimento do juiz, pelo menos de forma simples.
 
A TAM alegou que a multa em caso de mudança de data da viagem pelo cliente é autorizada pela Anac e consta do contrato aceito pela autora no ato da compra e na página da empresa na internet. A companhia aérea sustentou que informou a impetrante de que ela poderia cancelar os bilhetes e efetuar nova transação, mas ela preferiu remarcar os voos. "Ao contrário do que foi afirmado, o pacote adquirido era promocional e a multa foi fixada de acordo com a tarifa proporcional. Além disso, a diferença se deveu não só à variação do preço da passagem, mas também do hotel", esclareceu.
 
A ação foi julgada procedente pelo juiz Antônio Belasque Filho, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, que se baseou no Código Brasileiro de Aeronáutica. Pelo artigo 228 dessa norma, o bilhete tem validade de um ano e, durante esse ano, a data de embarque pode ser alterada pelo consumidor, havendo disponibilidade de voos. O magistrado ressaltou que a autora não rompeu o contrato, apenas remanejou a viagem devido ao furto dos passaportes. Ele afirmou, além disso, que a multa de 10 a 20% é abusiva, pois o Código Civil limita a taxa a 5%. Dessa forma, condenou a empresa à restituição de R$ 32.516, o dobro da quantia cobrada.
 
Para o relator do recurso, desembargador Alberto Henrique, a cláusula que prevê multa em percentuais superiores a 20%, em princípio, não é abusiva, pois pacotes turísticos implicam fretamento de voos e reservas em hotéis, cujo custo varia conforme a época e a estação. Entretanto, destacou que, para a cobrança, a TAM deveria comprovar que seus gastos excederam a margem fixada no contrato, o que não ocorreu.
 
Leia o acórdão aqui e acompanhe o andamento do processo neste link.

Processo nº: 0513833-02.2012.8.13.0024

Fonte: TJMG

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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