|   Jornal da Ordem Edição 4.394 - Editado em Porto Alegre em 30.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.07.15  |  Dano Moral   

Empresa de turismo indeniza consumidor

O consumidor adquiriu um pacote de turismo e passagens aéreas para ele, sua mulher e seu filho. Como a companhia de turismo informou incorretamente o nome do filho do autor para a empresa aérea ele foi impedido de embarcar com os pais.

Uma empresa de turismo terá que indenizar um bancário por danos morais em R$ 4 mil e por danos materiais por ter informado incorretamente o nome de seu filho para uma empresa aérea, o que o impediu de embarcar. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a decisão da juíza Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora.

O consumidor adquiriu um pacote de turismo para a cidade de Natal que incluía oito diárias e passagens aéreas para ele, sua mulher e seu filho. Como o filho foi impedido de embarcar com os pais,o bancário teve que comprar uma passagem aérea em outro voo por um preço bem superior ao anteriormente adquirido.

A empresa turística tentou se eximir do erro, alegando que havia informado o nome corretamente. Porém o magistrado entendeu que a empresa tem responsabilidade objetiva, ou seja, ela tem de responder independentemente de culpa.

As partes recorreram ao Tribunal; o consumidor pleiteou o aumento do valor da indenização por danos morais, enquanto a empresa tentou se eximir da culpa.

A desembargadora Márcia de Paolli Balbino, relatora da apelação, destacou que o consumidor sofreu danos morais, pois no momento do check-in foi surpreendido com o transtorno da impossibilidade de embarque do seu filho. E entendeu que o montante estipulado pelo juiz de 1ª Instância foi adequado.

Os desembargadores Leite Praça e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

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