|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.04.14  |  Dano Moral   

Empresa de turismo deverá indenizar passageiro que se envolveu em acidente

O ônibus em que o passageiro viajava incendiou após sofrer acidente, matando 12 pessoas e o deixando com uma invalidez parcial. O homem perdeu 30% de sua limitação funcional e ficou impedido de exercer sua atividade de vendedor.

O recurso interposto pela Real Maia Transportes e Turismo Ltda em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos movido por um cliente foi negado, em decisão monocrática, pelo desembargador Amaral Wilson de Oliveira. O magistrado manteve a sentença de primeiro grau e o passageiro deverá ser indenizado em mais de R$ 55 mil, devido ao acidente que sofreu, quando viajava em um ônibus da empresa.

Consta dos autos que, durante o percurso entre Couto e Pequizeiro, no Estado do Tocantins, o veículo em que o requerente estava se envolveu em um acidente que matou 12 pessoas e o deixou com uma invalidez parcial. Diante a gravidade do ocorrido, uma vez que o ônibus incendiou, o passageiro perdeu 30% de sua limitação funcional e ficou impedido de exercer sua atividade de vendedor.

O autor ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos contra a Real Maia. Em sentença de primeiro grau, foi determinado à empresa o pagamento de indenização por danos materiais de R$ 35,9 mil; danos morais no valor de R$ 10 mil; danos estéticos arbitrados em R$3 mil; e indenização por extravio de bagagem de R$ 6.753,00, além do pagamento de pensão de um salário mínimo até o solicitante completar 65 anos.

Insatisfeita com a decisão, a empresa interpôs recurso pleiteando a suspensão da determinação para o cumprimento da sentença. Segundo os representantes da empresa, o vendedor não demonstrou os danos material e moral, causados em decorrência do acidente de trânsito. A agência alegou também que faltou a comprovação da ocorrência de diversos fatos, como a invalidez permanente de 30% das funções do vendedor e o dano moral por ele sofrido. Além disso, a relação dos objetos extraviados foi realizada unilateralmente e o rendimento mensal não foi comprovado pelo cliente.

O desembargador asseverou que as empresas concessionárias de serviços públicos de transportes coletivos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. Ele observou que não se pode afastar a responsabilidade da Real Maia pelo acidente e suas consequências, sendo seu dever indenizar os danos suportados pelo passageiro. Para ele, "basta que seja demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade da concessionária e o dano efetivamente causado, sendo irrelevante averiguar se ela agiu ou não com culpa", frisou.

Amaral Wilson salientou que a empresa transportadora assume obrigação de resultado perante o passageiro, de conduzi-lo são e salvo ao seu destino. "A responsabilidade do transportador em relação ao transportado é objetiva e contratual, levando a responder pelos danos materiais e morais que sejam causados", afirmou.

O magistrado considerou que ficou demonstrado o dever de indenizar, pois na época do acidente o autor tinha 48 anos, ficando com invalidez parcial permanente. "A alegação da empresa de que os danos sofridos pelo passageiro não passaram de meros incômodos é incoerente com as lesões sofridas", alegou. Amaral entendeu que as indenizações arbitradas para a empresa foram justas, já que "a reparação deve ser aplicada em um montante que desestimule o ofensor a repetir a falta sem constituir enriquecimento indevido à outra parte".

Foi considerado também que o acidente deixou sequelas graves na constituição física e motora do solicitante, sendo que ele não poderá exercer trabalho como antes e não tem a mesma aparência que tinha. Amaral Wilson concluiu que "não há impedimento para deferir a pensão fixada no montante estabelecido na sentença".

O número do processo não foi informado.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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