|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.11.15  |  Dano Moral   

Empresa de turismo deve indenizar clientes por danos materiais e morais

Os requerentes alegam na inicial que adquiriram pacote de viagem incluindo passagens aéreas e hospedagem por meio do site da empresa, mas ao realizarem o ckeck-in receberam a informação de que seus nomes não constavam na lista de passageiros.

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma empresa de turismo, insurgindo-se contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais em favor de A.A.T. de S. e R.E. do N..

A apelante relata que os requerentes alegam na inicial que adquiriram pacote de viagem incluindo passagens aéreas e hospedagem no valor de R$ 3.794, por meio do site da empresa, sendo que ao realizarem o ckeck-in receberam a informação de que seus nomes não constavam na lista de passageiros, de modo que a requerente passou mal no aeroporto e desistiu da viagem.

Defende então a sua ilegitimidade passiva, uma vez que é empresa do ramo de intermediação e por meio de seu site na internet possibilita a aproximação entre clientes e fornecedores de produtos ou serviços (companhias aéreas, hotéis, locadoras de veículos, etc.). Sustenta que não exerce nenhum ato de gerência sobre as cobranças das passagens aéreas, as quais são realizadas exclusivamente pelas companhias aéreas, sendo que a sua relação com os autores encerrou-se quando da efetivação da compra do serviço oferecido pela companhia aérea.

Ressalta que os requerentes estavam cientes que os casos de cancelamento/alteração e/ou atrasos de voo são de exclusiva responsabilidade da companhia aérea, notadamente porque esta é quem opera as aeronaves, e tal informação resta clara no termo consentido pela recorrida no momento da compra. Sucessivamente, defende a ausência de razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, e pede a reforma da sentença.

O relator do processo, desembargador Dorival Renato Pavan, entendeu que o cerne da questão a ser apreciada consiste em averiguar a responsabilidade da empresa de turismo frente às alterações e cancelamento da viagem contratada pelos apelados.

E explica que é irrelevante a indagação de quem foi a culpa pelo não cumprimento do contrato e pelos prejuízos advindos aos requerentes, de modo que se a apelante, posteriormente, pretender a reparação do valor porventura despendido neste processo, poderá ingressar com ação própria contra a companhia aérea supostamente responsável.

“A meu ver, o importe de R$ 20 mil estabelecido na sentença guarda correspondência com a gravidade da lesão, inserindo-se dentro da proporcionalidade que é balizada pela situação econômica das partes, pela intensidade da culpa da empresa e pela relevância da lesão sofrida. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela empresa de turismo e lhe nego provimento, mantendo inalterada a sentença atacada”.

Processo nº 0805707-52.2014.8.12.0021

Fonte: TJMS

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