|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.09.14  |  Diversos   

Empresa de transportes deve indenizar homem que teve perna amputada em acidente

A empresa foi condenada ainda a arcar com indenização por danos materiais e pensão mensal de R$ 1.216 à vítima até que ela complete 65 anos.

Um homem que teve uma perna amputada em função de um acidente de trânsito será indenizado em R$ 100 mil pela empresa de ônibus cujo motorista foi considerado culpado pelo acidente. A empresa foi condenada ainda a arcar com indenização por danos materiais e pensão mensal à vítima. A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJMG.
 
M.J.S.R., também motorista de ônibus, conduzia um veículo da viação Itapemirim quando, na BR 116, na altura do município de Miradouro (MG), foi atingido na contramão por um ônibus da Empresa de Transportes Macaubense (Emtram). Com o choque, M. sofreu vários ferimentos, o mais grave deles na perna direita, que acabou sendo amputada.
 
M. entrou na Justiça contra a Emtram, pedindo indenização por danos morais e estéticos e pensão mensal no valor do salário que recebia à época do acidente – cerca de R$ 1.200, já que a amputação o incapacitou para a profissão que exercia. Pediu também indenização por danos materiais, referentes a tratamentos médico, fisioterápico, psicológico e a gastos com medicamentos e prótese ortopédica.
 
Em sua defesa, a Emtram afirmou que o acidente ocorreu por uma fatalidade e que não havia prova da incapacidade laborativa de M.; afirmou ainda que havia a necessidade de se aferir a extensão das lesões sofridas pelo autor para determinar o grau do dano estético e para fixar os danos materiais e o pensionamento.
 
Em 1ª Instância, o juiz José Arnóbio Amariz de Souza, da 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, condenou a Emtram a ressarcir M. em R$ 5.275 pelos gastos com medicamentos e fisioterapia, R$ 80 mil por danos estéticos e R$ 50 mil por danos morais. O valor da prótese não foi concedido, porque, por força de liminar, o equipamento já havia sido fornecido a M. pela empresa. A pensão mensal foi fixada em R$ 1.216, até que M. completasse 65 anos.
 
A empresa de ônibus recorreu, questionando, entre outros pontos, os valores definidos para as indenizações, que julgou exorbitantes, e a incapacidade laboral de M., afirmando que, por fazer uso de prótese, estaria apto a exercer sua profissão de motorista.
 
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Leite Praça, observou, entre outros pontos, que a incapacidade laboral de M. era inconteste. "Ainda que se admita que uma pessoa utilizando prótese possa dirigir (...), por óbvio não é crível que um motorista profissional de coletivo, hipótese dos autos, possa exercer normalmente sua atividade laboral sem a perna direita".
 
Considerando os danos sofridos pela vítima, avaliou que a quantia definida para a indenização por dano moral estava adequada, bem como o valor arbitrado para o pensionamento, modificando apenas o índice para a correção da pensão. Contudo, avaliou que o dano estético deveria ser reduzido para R$ 50 mil, mantendo a sentença, no restante.
 
O desembargador Eduardo Mariné da Cunha teve entendimento diferente, pois avaliou que o dano estético deveria ser reduzido para R$ 35 mil.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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