|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.11.14  |  Dano Moral   

Empresa de transporte terá de indenizar mulher atropelada por ônibus na faixa de pedestres

A autora foi atropelada por ônibus quando atravessava avenida na faixa de pedestres com sinal verde para sua passagem. Por conta do acidente, ficou internada por quase dez dias, sofreu lesões e teve amnésia temporária, dores de cabeça e perda de sentidos como olfato e paladar.

A sentença da comarca de Goiânia, que condenou a Metrobus Transporte Coletivo S/A a indenizar P. R. C. e S. em R$ 30 mil, a título de danos morais, foi mantida pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). O relator do processo foi o desembargador Norival Santomé.

Consta nos autos que a autora foi atropelada por ônibus quando atravessava avenida na faixa de pedestres com sinal verde para sua passagem. Por conta do acidente, ficou internada por quase dez dias, sofreu lesões e teve amnésia temporária, dores de cabeça e perda de sentidos como olfato e paladar.

Após a sentença em primeiro grau, favorável a P., a Metrobus buscou sua reforma, sob a alegação de que não houve nexo causal entre o fato e o dano. Apontou a culpa exclusiva de P. que, segundo ela, atravessou a rua fora da faixa de pedestres e, alternativamente, pediu a redução da quantia da indenização.

Porém, o desembargador ressaltou que os fatos foram comprovados nos autos. Ele destacou o depoimento de testemunhas oculares, que atestaram que Paula atravessava a faixa de pedestre com semáforo verde para sua passagem, quando foi atropelada pelo ônibus. O magistrado considerou as sequelas decorrentes do atropelamento, confirmadas por laudos médicos. Segundo Norival Santomé, "dúvidas não remanescem sobre os fatos trazidos pela autora bem como o nexo entre eles e os danos que lhe foram causados".

Para o magistrado estão presentes, no caso, os elementos necessários para a obrigação de indenizar. Ainda segundo ele, a quantia da indenização não merecia reparos. "Considerando a gravidade, a abrangência e as conseqüências do ato Ilícito em tela, vejo que o valor arbitrado não é desarrazoado ou desproporcional", destacou.

A Metrobus interpôs agravo regimental sob o argumento que o julgamento impossibilitou "o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa". O desembargador, no entanto, considerou que tais princípios não foram tolhidos. "O próprio manejo do recurso de apelação já encerra em si a oportunidade de buscar o duplo grau com argumentos e provas que a parte reputar relevantes à reforma da sentença primeva". Por não observar "fatos novos capazes de alterar a posição firmada na decisão monocrática", o magistrado decidiu por manter a sentença.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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