|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.09.10  |  Trabalhista   

Empresa de transporte público é condenada a pagar hora extra

Uma empresa de transporte público foi condenada ao pagamento de horas extras para um funcionário. Por não obedecer às regras do item II da Orientação Jurisprudencial n° 342, que autoriza a redução do intervalo para repouso e alimentação aos trabalhadores em transporte público, a 2ª Turma do TST declarou inválida norma coletiva que havia suprimido o direito ao intervalo dos trabalhadores.

A empresa de Campo Grande havia firmado acordo coletivo com seus trabalhadores estabelecendo uma jornada de 7 horas e 20 minutos sem intervalo intrajornada de uma hora para repouso e alimentação, conforme determina o artigo 71 da CLT. Tal artigo fixa o intervalo mínimo de 1 hora para o repouso e alimentação em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 horas, no intuito de preservar a saúde do trabalhador.
 
O juízo de 1º grau declarou a nulidade de todas as cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Coletivo Urbano de Campo Grande, condenando a empresa ao pagamento de uma hora extra diária, acrescida de 50%, pela supressão do intervalo.
 
Segundo orientação do TST, a norma coletiva poderá estabelecer a concessão de intervalos intrajornada menores e fracionados ao final de cada viagem, desde que garantida a redução da jornada de trabalho para no mínimo 7 horas diárias ou 42 semanais, com a manutenção da mesma remuneração.

Contudo, observou o relator, o caso em questão não se enquadra na exceção do item II, pois as cláusulas que suprimiram o direito ao intervalo são inválidas, já que não atenderam a exceção quanto à redução da jornada para, no mínimo, 7 horas diárias ou 40 semanais.
 
Por unanimidade, a 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista do empregado e restabeleceu a sentença que condenou a empresa ao pagamento, como extra, do período correspondente ao intervalo intrajornada de uma hora diária, acrescido de 50%. (RR-52500-73.2005.5.24.0002)




..............
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro