|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

18.08.11  |  Consumidor   

Empresa de transporte público deverá indenizar usuária que caiu de ônibus

Motorista foi imprudente, arrancando o veículo sem esperar a passageira descer do ônibus.


A Veneza Transportes e Turismo Ltda deverá indenizar, em 4 mil reais, por danos morais, passageira que caiu de ônibus devido imprudência de motorista. O condutor teria arrancado com o veículo no momento do desembarque da usuária. A decisão, unânime, da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou sentença d0 1º Juizado Especial Cível do Paranoá (DF). Não cabe mais recurso à ação.

De acordo com o processo, a autora utilizou o serviço de transporte oferecido pela empresa. No momento que ela foi descer, o motorista acelerou o ônibus, o que ocasionou sua queda, visto que uma de suas pernas ainda se encontrava dentro do veículo. A consumidora foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros que a levou ao Hospital Regional do Paranoá, onde se constatou a torção de seu tornozelo esquerdo, arranhões no joelho direito e um machucado na mão esquerda.
 
A empresa de transporte alegou que a culpa foi da própria consumidora, que teria se desequilibrado e caído sozinha ao descer do ônibus. Sustentou que a vítima, quando foi socorrida pelo motorista do veículo, disse que não precisava de ajuda.  Por fim, ela afirmou que não havia prova nos autos de que o episódio teria ocorrido da forma narrada pela usuária.
 
O juiz do 1º Juizado Especial Cível do Paranoá entendeu, com base nas provas testemunhais, que a vítima foi lançada ao chão, na ocasião em que descia do veículo, porque o condutor não aguardou o momento certo para que a usuária pudesse concluir o desembarque. Para o magistrado, o descaso com a consumidora restou patente.

A Turma, ao analisar recurso, decidiu que ficou comprovado "nos autos que a autora sofreu lesões corporais quando efetuava o desembarque do ônibus". Segundo os julgadores, o "Juízo de 1º Grau detém melhores condições, em regra, de avaliação das peculiaridades, minúcias e nuances do caso, por estar mais próximo das partes do litígio e da produção da prova testemunhal em audiência".
Nº do processo: 20100810056246

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro