|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.12.15  |  Dano Moral   

Empresa de transporte público deverá indenizar por acidente

O autor, que possui dificuldades para se locomover, estava sendo auxiliado por sua esposa para embarcar no ônibus e, assim que subia na escada, as portas foram fechadas e prenderam uma de suas pernas. O veículo ainda foi posto em movimento e teria arrastado a vítima por cerca de 15 metros.

O recurso interposto por A.M.L. pedindo a reforma da sentença que julgou improcedente a ação que ajuizou contra uma empresa de transporte público após um acidente de trânsito recebeu provimento da 1ª Câmara Cível, por unanimidade.

Consta dos autos que o autor, que possui dificuldades para se locomover, foi vítima de um acidente enquanto tentava embarcar em um ônibus da empresa. A.M.L. estava sendo auxiliado por sua esposa para embarcar no ônibus e, assim que subia na escada, as portas foram fechadas e prenderam uma de suas pernas. O veículo ainda foi posto em movimento e teria arrastado a vítima por cerca de 15 metros. O motorista parou o veículo diante dos gritos dos demais passageiros e após a esposa do autor bater na lataria do veículo.

Em suas razões, o autor alega que deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva no caso, de modo que a empresa deve responder pelos atos ocorridos durante o transporte coletivo, pois o acidente ocorreu no interior de um ônibus. Assim, afirma que a empresa deve pagar a indenização, pois o autor sofreu lesão física e psíquica decorrente do acidente.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Marcelo Câmara Rasslan, ressalta que a empresa é concessionária de serviço público e, assim, reconhece que sua responsabilidade é objetiva, ou seja, é independente da verificação de culpa, sendo que a simples demonstração da relação entre a conduta e o dano é suficiente para configurar a obrigação de indenizar.

O desembargador explica que as versões das partes diferem apenas em um sentido. A empresa teria alegado que a vítima não teria sequer iniciado o embarque e que, quando o veículo começou a andar, o autor teria se jogado contra as portas e, assim, teria sido o único responsável pelo acidente. Ocorre que, ao contrário do que alega a empresa, há elementos no processo que demonstram a culpa do motorista, como a certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros e o Boletim de Ocorrências, além dos depoimentos das testemunhas.

Esclareceu ainda que o fato de a vítima possuir dificuldades de locomoção não induz ao entendimento de que contribuiu para o evento. Aliás, a empresa como prestadora de serviço público “deve estar ciente e preparada para atender passageiros com qualquer tipo de limitação, inclusive os idosos e deficientes ou com dificuldades de locomoção, como é o caso”, afirmou o relator.

Portanto, por estarem comprovados os fatos constitutivos do direito do autor e os danos decorrentes do acidente, a empresa deve ser responsabilizada pelos danos. Em análise do valor da indenização, o relator lembra que não há parâmetros legais rígidos para sua fixação por se tratar de uma questão subjetiva. Mesmo assim, deve obedecer alguns critérios, sendo capaz de compensar ao lesado e servir de desestímulo à empresa.

Para tanto, deve ser observada as condições pessoais das partes, sem causar enriquecimento indevido nem levar o ofensor à ruína. Diante disso, considerando que apesar da gravidade do acidente, as sequelas foram pequenas, o desembargador fixou o valor da indenização em R$ 10.000,00 pelos danos morais.

Processo nº 0029216-76.2012.8.12.0001

Fonte: TJMS

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