A 22ª Vara Cível de Brasília condenou uma empresa de transporte por aplicativo a indenizar uma passageira que sofreu lesões em decorrência de um acidente causado por um motorista vinculado ao aplicativo. A empresa foi condenada ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos.
O caso
A autora relatou que, em 23 de maio de 2023, solicitou uma corrida por aplicativo. Durante o trajeto, o motorista, por estar distraído ao usar o celular, colidiu com a traseira de outro veículo. Como resultado, a passageira sofreu vários traumas e necessitou de cirurgia na perna – que a impossibilitou de trabalhar por mais de quatro meses. Além disso, o laudo do Instituto Médico Legal (IML) constatou debilidade permanente na articulação do joelho esquerdo, com redução na capacidade laborativa.
Empresa contestou
A companhia contestou, alegou ilegitimidade passiva e negou a responsabilidade pelo acidente, além de questionar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou, ainda, a inexistência de danos materiais, morais e estéticos, e pediu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos valores pleiteados.
Análise
Ao analisar o caso, a juíza rejeitou as preliminares levantadas pela empresa e destacou sua responsabilidade na seleção e monitoramento dos motoristas cadastrados em sua plataforma. "Mesmo que sustente o contrário, não há o cadastramento automático dos motoristas no aplicativo de transporte, mas somente depois da análise realizada pelo réu. Logo, deve ser responsabilizado por eventual conduta negligente na condução do veículo que coloque em risco a segurança dos passageiros", afirmou a magistrada.
Decisão
A decisão reconheceu a culpa do motorista pelo acidente, uma vez que colidiu na traseira de outro veículo, presumindo-se sua responsabilidade. A juíza concluiu pela obrigação da empresa em indenizar a passageira pelos danos sofridos, dada a existência de nexo causal entre a conduta negligente e os prejuízos experimentados pela autora.
A empresa foi condenada a pagar R$ 29.223,38 em danos materiais, referentes às despesas médicas comprovadas pela autora. Além disso, deverá indenizá-la em R$ 15 mil por danos estéticos, devido à cicatriz permanente na perna, e em R$ 10 mil por danos morais, considerando o sofrimento e as sequelas decorrentes do acidente. Os pedidos de lucros cessantes e pensionamento mensal foram negados, pois a autora não comprovou perda de renda além do auxílio recebido do INSS. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJDFT