|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.02.12  |  Consumidor   

Empresa de transporte indenizará por acidente com passageiro

O evento ocorreu quando o condutor do ônibus, ao dar uma freada brusca, arremessou para a frente o autor, que bateu a perna na escada do coletivo e a cabeça na proteção de vidro, perdendo os sentidos por quase meia-hora.

A Viação Anchieta Ltdafoi condenada a indenizar um homem em R$ 5 mil por incidente ocorrido dentro de um ônibus da empresa. O evento ocorreu quando o condutor do veículo, ao dar uma freada brusca, arremessou para a frente o passageiro. Com a freada, ele bateu a perna na escada do ônibus e a cabeça na proteção de vidro, perdendo os sentidos por quase meia-hora.

O passageiro acidentado resolveu entrar na justiça pedindo à empresa reparação pelos danos causados a ele, ressaltando que o transportador tem o dever de zelar pela segurança dos passageiros e de evitar que a eles aconteça qualquer acontecimento danoso. Alegou, ainda, que os danos físicos e morais que sofreu eram extensos. Mas o juiz da 1ª instância negou o pedido de indenização, declarando que não ficaram demonstrados nos autos os danos alegados pelo passageiro.

O autor da ação decidiu, então, recorrer, destacando ter sofrido danos morais com o acidente, pois teria vivenciado evento traumático. Em 2ª instância, o desembargador relator Alvimar de Ávila, da 12ª Câmara Cível do TJMG, observou que o Boletim de Ocorrências juntado aos autos mostrou a dinâmica do acidente, sendo suficiente para comprovar que o passageiro, de fato, sofreu contusões na cabeça e na perna, precisando ser socorrido por resgate. Dessa forma, restava clara a responsabilidade objetiva da viação pelos danos causados ao passageiro.

O magistrado avaliou que o acidente não era de menores proporções, já que a perícia médica indicou que, em razão do choque após a freada, o passageiro chegou a perder os sentidos, precisando ser encaminhado por resgate ao Hospital João XXIII. Julgou, assim, que o evento era passível de indenização por danos morais.

Ao fixar o valor da indenização, o relator observou que "a fixação do quantum indenizatório deve obedecer a certos requisitos para que não comporte em enriquecimento ilícito do indenizado, corresponda à condição econômica da ré e à gravidade do fato". Levando em conta esses critérios, condenou a empresa a pagar ao passageiro indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, monetariamente corrigidos. Condenou, ainda, a seguradora denunciada nos autos, a Companhia Mutual Seguros, ao ressarcimento dos valores despendidos pela empresa, nos limites de apólice contratada entre as partes.

Processo n° 1.0024.09.486410-5/001(1)

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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