|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.09.10  |  Diversos   

Empresa de transporte indeniza por incêndio em ônibus

Uma passageira deve receber R$ 10 mil de indenização por danos morais de uma empresa de transporte rodoviário porque o ônibus em que ela viajava pegou fogo. A autora viajava de Juiz de Fora para Belo Horizonte em ônibus da Companhia Atual de Transportes. Durante a viagem, o ônibus apresentou vários problemas mecânicos, mas o motorista continuou o percurso apesar da reclamação dos passageiros de que o veículo apresentava barulhos estranhos. Próximo a Belo Horizonte, um incêndio se alastrou pelo veículo, que foi completamente queimado.

A autora da ação afirmou que sofreu danos morais porque houve pânico entre os passageiros, ela não conseguiu retirar a bagagem e a empresa não lhe prestou nenhum tipo de assistência. Apesar de ter conseguido a indenização em 1ª Instância, ela recorreu ao TJMG pedindo aumento do valor.

A empresa contestou afirmando que a ocorrência do dano moral não havia sido demonstrada e que sua responsabilidade se limitaria a eventuais danos materiais, os quais não foram apontados pela autora. Ela pediu que a indenização fosse julgada improcedente ou diminuída. Destacou que todos os passageiros saíram ilesos, pois o incêndio foi detectado no início, e que a espera pelo ônibus substituto não foi excessiva a ponto de gerar danos morais, mas sim mero aborrecimento e desconforto.

O relator, desembargador Alberto Henrique, concluiu que a empresa falhou na prestação do serviço para o qual foi contratada, na medida em que colocou à disposição dos passageiros um veículo com problemas mecânicos. “O dano de ordem extrapatrimonial restou cabalmente demonstrado, diante não apenas do susto sofrido em decorrência do incêndio que danificou todo o veículo em que se encontrava, como também pela falta de assistência por parte da empresa”, ressaltou.

De acordo com Alberto Henrique, a indenização deveria ser aumentada. “Para a fixação do valor, deve-se levar em conta o abuso e a ilicitude do ato praticado, levando-se em consideração, ainda, a condição econômica da ofensora e a gravidade média da falta cometida; mas, por outro lado, deve-se considerar que a ofensa à ordem moral experimentada não constitui um dano permanente, que ensejaria um valor expressivo. Em atenção a esses critérios e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor compensatório deve ser de R$ 10 mil”, concluiu o magistrado, em decisão da 13ª Câmara Cível do TJMG, reformando a sentença da Comarca de Juiz de Fora, que havia arbitrado a indenização em R$ 5.000. (Processo: 5312727-31.2009.8.13.0145)




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Fonte: TJMG


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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