|   Jornal da Ordem Edição 4.592 - Editado em Porto Alegre em 21.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.12.12  |  Dano Moral   

Empresa de transporte indeniza passageira

Ao descer do veículo, a mulher teria sido projetada para frente devido à ação do condutor, que não esperou que ela desembarcasse com segurança, causando-lhe fraturas e hematomas.

A Transimão Transportes Ltda. foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil, por danos morais, a uma passageira que viajava em um ônibus da empresa. A sentença foi proferida pelo juiz da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG), Geraldo Carlos Campos.

A autora alegou que, quando tentava desembarcar do coletivo, o motorista não esperou que ela descesse com segurança e arrancou, fazendo-a ser projetada para fora e cair no chão.

Devido ao acidente, a mulher afirmou que sofreu fratura no punho direito, escoriações e hematomas, além de um forte abalo psicológico. Sendo assim, pediu indenização por danos morais, além do pagamento das despesas com o tratamento médico e fisioterápico.

A companhia se defendeu, afirmando que a culpa foi exclusivamente da vítima, e alegou que os danos alegados não foram comprovados. A firma destacou ainda que não houve defeito na prestação de serviço e reafirmou faltar os requisitos necessários à sua responsabilização. A Transimão requereu a dedução do seguro Dpvat (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) sobre a condenação, e a improcedência dos pedidos da outra parte em relação aos danos materiais e moral.

O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da passageira, condenando a empresa de transportes ao pagamento de danos morais. Ele afirmou que a mulher "inegavelmente sofreu danos morais advindos de toda a angústia e transtornos experimentados em razão do acidente. Não há negar-se aflições d’almas e repercussões negativas, pois é natural que tenha experimentado tensão e insegurança mais intensas e incomuns, notadamente pela fratura e necessidade de ser conduzida a hospital de pronto-socorro."

Em relação aos danos materiais, o juiz julgou improcedente o pedido, uma vez que a autora foi atendida em um hospital público e não provou as possíveis despesas com medicamentos e outros tratamentos médicos.

Por ser de 1ª instância, a decisão está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.09.667.281-1

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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