|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.05.18  |  Obrigações   

Empresa de transporte ferroviário deve pagar multa ao IBAMA por derramamento de óleo em esgoto, diz TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a decisão que manteve uma multa contra uma empresa ferroviária por despejo de óleo combustível em uma rede de esgoto após acidente ferroviário. O entendimento foi de que a sinalização precária do local, que era de responsabilidade da empresa, foi causa direta para o acontecimento.

O acidente ocorreu em 2013, em Paranaguá (PR), quando uma locomotiva colidiu com um caminhão que trafegava em desacordo com a legislação de trânsito. Com isso, houve vazamento do combustível que estava nos vagões, e o óleo acabou atingindo o esgoto. Em 2014, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA) lavrou um auto de infração contra a empresa, que é concessionária do serviço público de transporte ferroviário de cargas, multando-a em 45 mil reais.

A empresa ajuizou uma ação contra o IBAMA, pedindo a anulação do auto de infração, sustentando que a culpa do acidente foi totalmente do condutor do caminhão, não sendo cabível a imputação de multa à empresa. Ainda, afirmou ter agido logo em seguida ao ocorrido para evitar danos ao local. Contudo, a Justiça Federal de Curitiba (PR) julgou o pedido improcedente. A empresa recorreu ao tribunal, mas a 4ª Turma decidiu, por unanimidade, negar o apelo. Segundo o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a culpa não foi só do condutor do caminhão, já que a sinalização no local do acidente estava em péssimas condições, fato diretamente relacionado com o acidente e, por consequência, com o lançamento do óleo combustível no corpo hídrico do entorno. “A autora não demonstrou a alegada manutenção adequada da linha férrea, bem como a devida sinalização do cruzamento para afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, ônus que lhe incumbia”, concluiu o magistrado.

5006269-74.2017.4.04.7000/TRF

Fonte: TRF4

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