|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.04.15  |  Dano Moral   

Empresa de transporte e motorista devem indenizar família por acidente

A vítima foi atropelada na Rodovia MS 080, onde havia acabado de desembarcar de outro ônibus de propriedade da empresa e fazia a travessia da pista de rolamento. Os autores atribuíram o acidente à inexperiência e desatenção do condutor do ônibus.

A ação de indenização por danos morais interposta por E.M.S.E., L.K.E. e R.S.S.E. contra L.T.M. e uma empresa de transportes, em razão da perda de um familiar (J.K.S.E.), que morreu em consequência de acidente de trânsito, cuja culpa é atribuída a L.T.M. e a empresa, foi julgada parcialmente procedente pelo juiz da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski.

Os autores alegam que J.K.S.E. foi atropelado na Rodovia MS 080, onde havia acabado de desembarcar de outro ônibus de propriedade da empresa e fazia a travessia da pista de rolamento. Atribuíram o acidente à inexperiência e desatenção do condutor do ônibus e alegaram que este transitava em velocidade incompatível com área de embarque e desembarque de pessoas e cruzamento de vias.

Pediram indenização por dano moral, diante do sofrimento suportado pela perda do ente querido, vítima do acidente causado pelo preposto da empresa. Apontam ainda o nexo causal e a responsabilidade objetiva das transportadoras e pediram a condenação dos requeridos no pagamento de indenização de R$ 300.000,00 para cada autor.

Os requeridos defenderam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria iniciado a travessia da pista sem as cautelas devidas, conforme sugere o laudo pericial do Instituto de Criminalística do Estado. Ressaltaram que nenhuma das testemunhas arroladas pelos requerentes presenciou o exato momento do acidente, e que todas elas já foram ouvidas no inquérito policial.

Defendem o não cabimento de indenização por dano moral, em vista da inexistência de nexo causal e pedem, em caso de eventual condenação, que sejam observadas a proporcionalidade e razoabilidade na fixação de indenização, que não deverá ser acrescida de juros moratórios e correção monetária em período pretérito ao seu efetivo arbitramento. Pediram ainda o abatimento do valor correspondente ao seguro DPVAT da quantia indenizatória.

Na decisão, o juiz explica que o local onde ocorreu o acidente não possui acostamento e é ponto de embarque/desembarque de passageiros das linhas de ônibus interurbanas, sendo comum a existência de pedestres e escolares circulando naquele espaço. Apesar do réu L.T.M. não estar acima da velocidade máxima permitida para a via, que era de 90 km/h, o tacógrafo registrou 82 km/h no momento do acidente, e há que se considerar que essa velocidade era absolutamente incompatível com a segurança do local dos fatos.

O juiz também mencionou o depoimento de duas testemunhas, funcionárias da empresa, que deixaram claro que a orientação recebida, devido ao número de pedestres, era a diminuição da velocidade. No entender do magistrado, é evidente que se o ônibus estivesse a uma velocidade menor, teria sido possível evitar o acidente ou, ao menos, as lesões dele decorrentes seriam menores.

E mais: o ponto de impacto da vítima com o ônibus indica que esta já havia atravessado mais da metade da pista quando ocorreu o impacto, evidenciando que o motorista do ônibus não estava suficientemente atento à segurança do local, caso contrário teria visto o pedestre.

Portanto, para o juiz, está caracterizado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido por culpa concorrente do preposto da empresa requerida, havendo dano moral devido à perda do ente querido de forma tão abrupta.

“Posto isso, (…) julgo procedente, em parte, o pedido, e condeno os requeridos solidariamente a indenizar os requerentes em danos morais, em valores que arbitro em R$ 35 mil para cada um dos pais, e em R$ 28 mil para o irmão da vítima, já aplicada a dedução pela culpa concorrente da vítima, na proporção antes estabelecida, mais correção monetária desde a data do evento. Por se tratar de menor, cujo patrimônio deve ser resguardado, a indenização devida a R.S.S.E. deverá ser depositada em conta poupança de sua titularidade exclusiva e só poderá ser movimentada após alcançar a maioridade ou mediante autorização judicial”.

Processo nº 0039421-67.2012.8.12.0001

Fonte: TJMS

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