|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.05.12  |  Dano Moral   

Empresa de transporte é condenada a indenizar cadeirante por falha no serviço prestado

O autor utiliza serviço oferecido para pessoas com alto grau de comprometimento locomotor, para se deslocar da residência até a faculdade e vice versa, e ficou sem o serviço por dois meses, em período de trabalho de conclusão de curso.

O Juizado Especial de Itaquera (SP) condenou a São Paulo Transportes S/A (SPTrans) a indenizar um usuário, deficiente físico e beneficiário do serviço de transporte gratuito da empresa, por não prestar adequadamente o benefício durante dois meses. O autor utiliza o serviço Atende, oferecido pela empresa para pessoas com alto grau de comprometimento locomotor, para se deslocar de sua residência até a faculdade e vice versa. Com a proximidade da graduação, foram fixados novos horários para a disciplina que regula o trabalho de conclusão do curso (TCC). Ele requereu ao serviço de a alteração dos horários de viagens, mas a solicitação só foi atendida após dois meses.

Para não se prejudicar na faculdade durante esse período, necessitou da companhia integral da mãe, portadora de doença cardíaca, para utilizar dois ônibus e um metrô por trecho. Além de enfrentar as dificuldades do cadeirante no transporte público em São Paulo, demorava três horas para chegar a cada destino.

A empresa alegou que para a alteração de viagem ser devidamente atendida, é necessária a elaboração de um estudo prévio para encaixe às rotas existentes.

A decisão do Juizado Especial reconheceu a ilicitude da conduta da ré em não se organizar adequadamente para dar uma resposta ágil ao pedido e também o nexo causal pelo dano moral experimentado pelo autor em "ter de se virar" para conseguir cumprir seus horários na faculdade.

O juiz Eduardo Francisco Marcondes julgou a ação procedente e condenou a Sptrans a indenizar o autor em R$ 12.440 por danos morais. "No arbitramento dessa indenização levo em consideração que, se o valor não deve servir como fator de enriquecimento injustificado do autor, também não pode deixar de representar um fator de desestimulo à ré no tocante à conduta ilícita, ou seja, esse valor tem que incomodar, porque se não incomodar não significou nada." Ainda de acordo com o magistrado, o Brasil não será um país moderno enquanto não aprender a respeitar os direitos de todos os cidadãos.

Processo nº 0003858-04.2012.8.26.0007

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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