|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.01.14  |  Dano Moral   

Empresa de transporte aéreo deverá indenizar por extravio de bagagem

Ao desembarcar no seu destino, o viajante constatou que a sua bagagem não havia chegado. Devido a isso, teve que desembolsar uma quantia para comprar mantimentos necessários para a sua estadia.

O recurso interposto por uma cliente contra a companhia de transporte aéreo teve provimento, por unanimidade, pelos desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJMS. Com a decisão, o valor do dano moral devido à vítima passou de R$ 7.000,00 para R$ 15.000,00.
 
A recorrente explicou, em seu pedido, que pagou um pacote turístico em caravana com membros de sua igreja, para viajar para Israel e conhecer a cidade de Jerusalém.
 
Ao desembarcar na cidade de Tel Aviv, em Israel, a requerente constatou, após algum tempo de espera na esteira, que sua bagagem não havia chegado. Sem roupas ou produtos de higiene pessoal, ele teve que passar os dias no país distante com produtos e vestuário emprestados por amigas, bem como sob a evidente necessidade de gastar relevante quantia em dinheiro com a compra de novos trajes, materiais de higiene pessoal, dentre outros necessários para o mínimo conforto.
 
O valor monetário levado a bordo pela vítima, segundo relato, estava contado, especificamente para a sua alimentação e compras de água, sucos, refrigerantes, e para algum passeio ou visitação em local que não estava incluído no pacote adquirido.
 
Assim, a juíza de 1º grau condenou a empresa a pagar R$ 5.000,00 de danos materiais e R$ 7.000,00 de danos morais. Inconformada com o quantum pequeno, a apelante recorreu.
 
Ao dar razão para a insatisfação, o desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, relator do processo, destacou: "consideradas as particularidades do caso, mormente a capacidade financeira dos envolvidos (Empresa de transporte aérea de grande porte x podóloga) e a situação enfrentada pela autora, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais estipulada na sentença em R$ 7.000,00, é insuficiente a satisfazer a natureza punitiva, assim como não compensa satisfatoriamente a vítima, devendo ser majorada para R$ 15.000,00, quantia que se apresenta mais justa e proporcional com o caso posto à apreciação".
 
Processo: 0035282-72.2012.8.12.0001

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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