|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.01.18  |  Trabalhista   

Empresa terá de responder por morte de ajudante de entregas que dirigia sem habilitação, diz TST

A Turma afastou, porém, a condenação ao pagamento de pensão mensal a título de dano material, diante da ausência de prova de prejuízo material.

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que condenou uma empresa do ramo alimentício, em Águas Lindas de Goiás (GO), a indenizar em 60 mil reais a família de um ajudante de entregas morto aos 18 anos após capotar o caminhão da empresa, que dirigia sem habilitação. A Turma afastou, porém, a condenação ao pagamento de pensão mensal a título de dano material, diante da ausência de prova de prejuízo material.

Na ação trabalhista, os pais do trabalhador disseram que a empresa sabia que ele não tinha habilitação e, ainda assim, permitiu que dirigisse o veículo. Conforme apurado, o responsável pelo caminhão teria deixado as chaves na ignição e saído para resolver problemas pessoais. O rapaz, então, decidiu fazer algumas entregas, mas acabou capotando o veículo perto de Santo Antônio do Descoberto ao tentar desviar de um cachorro que cruzou a pista.  A empresa alegou que o rapaz pegou o caminhão por conta própria, sem a autorização do responsável pelo veículo, e que, mesmo não tendo habilitação e sem que alguém tivesse determinado, teria se aventurado em conduzir o veículo e assumido, voluntariamente, o risco de se acidentar.

A Vara de Trabalho de Valparaízo (GO) acolheu o entendimento e absolveu a empresa, considerando que houve culpa exclusiva do empregado pelo acidente que o vitimou. A conclusão se baseou no boletim de ocorrência, que informou que ele estava em alta velocidade e sem cinto de segurança no momento do acidente. Segundo a sentença, as provas apontam que “o acidente foi ocasionado única e exclusivamente por culpa do falecido, que, por conta própria e sem qualquer autorização, tomou a direção do caminhão e, infelizmente, veio a se acidentar fatalmente”. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, a empresa deveria ter tomado as medidas necessárias para garantir a segurança de seus empregados. “O responsável pelo caminhão cometeu um ato inseguro ao sair para resolver assuntos particulares, deixando o caminhão com as chaves na ignição”, afirma o Regional. O fato, segundo o TRT, “contribuiu, inequivocamente, para a ocorrência do acidente que culminou com a morte do empregado”. 

No mesmo recurso, o Regional também deferiu pensão mensal em decorrência de alegados danos materiais sofridos pelos pais com a perda do filho, que ajudava com seu salário nas despesas básicas do lar. No recurso ao TST, a Comercial pediu a nulidade da decisão do Regional que a condenou a pagar indenização por danos morais e materiais.

Com relação aos danos morais, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, disse que, diante do contexto apresentado pelo Regional, constatando a ocorrência do dano, do nexo de causalidade e da conduta culposa da empregadora – seja pela negligência do motorista, seja pelo descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho - entende-se reconhecida a sua responsabilidade civil pelo acidente. Ainda segundo Scheuermann, os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil preveem a responsabilidade do empregador, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a outrem por seus empregados ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Nesse ponto, o recurso não foi conhecido.

O pensionamento mensal, porém, foi excluído da condenação. O relator observou que o TRT não amparou a decisão em qualquer prova de que o falecido efetivamente provesse o sustento financeiro dos pais, mas apenas na circunstância de a empresa não haver desconstituído a alegação deles nesse sentido. “Diferentemente dos danos morais – que prescindem de prova – os danos materiais devem restar demonstrados nos autos pela parte que os alega”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-946-19.2011.5.18.0241

Fonte: TST

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