|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.09.09  |  Diversos   

Empresa terá que retirar nome de cliente do SPC

A 2ª Câmara Cível do TJMT não acatou recurso interposto pelo Banco Volkswagen S.A. e manteve decisão que, em sede de ação de consignação em pagamento cumulada com revisional, deferiu antecipação de tutela e acolheu pedido de consignação de parcelas vencidas, determinando a exclusão do nome do agravado dos cadastros de inadimplentes, mantendo-o na posse do veículo (Agravo de Instrumento nº 135423/2008).

Em seu voto, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, explicou que deve ser deferido o depósito judicial das prestações vencidas e vincendas na ação revisional de cláusulas contratuais, no valor que entende o autor como devido, o que não acarreta prejuízo aos litigantes. Segundo a magistrada, é indevida a inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito quando o débito for objeto de discussão judicial.

O agravante aduziu no recurso que celebrou contrato de financiamento com o agravado, no qual ficou pactuado que o valor liberado para a compra do carro (R$27.690,00) seria pago em 36 prestações mensais e consecutivas de R$1.230,88. Sustentou que as cláusulas contratuais estão dentro da legalidade, na forma do que preceitua o artigo 2.362 do Código Civil. Alegou que a manutenção do veículo na posse do agravado configura ofensa ao preceito constitucional de amplo acesso ao Poder Judiciário, na medida em que o priva de intentar judicialmente a medida de busca e apreensão do bem financiado. Asseverou que não é plausível o valor apresentado para depósito, na medida em que o mesmo se mostra insuficiente para a quitação das parcelas vencidas e vincendas, e destacou a inviabilidade de se inibir a inscrição do nome do agravado dos cadastros de inadimplentes.

Porém, a relatora explicou ser possível a antecipação da tutela para conceder ao devedor fiduciário o direito de discutir a legalidade das cláusulas contratuais, depositar os valores vencidos e vincendos e ter seu nome livre de restrição até o julgamento final da demanda. “Penso que se o depósito judicial fosse considerado válido somente quando feito por inteiro, inclusive da parte controversa, negada estaria a possibilidade de o comprador discutir em juízo a composição da sua dívida, uma vez que a dificuldade de continuar o pagamento das prestações decorre exatamente da exorbitância dos reajustes que costumam ser utilizados pelas instituições financeiras”, frisou.

Além disso, salientou a desembargadora que o fato de ser possibilitado ao agravado o depósito judicial das prestações em nada prejudicará o banco, que poderá cobrar o seu crédito se remanescer algum débito em seu favor. Ressaltou também que a inscrição do nome do agravado nos cadastros de restrição ao crédito, quando já está em discussão a dívida em juízo, em nada beneficiará o credor, servindo como meio de coação contra o devedor.



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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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