|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.08.11  |  Trabalhista   

Empresa terá que reintegrar trabalhador que ficou cego

Após o período de recuperação, funcionário tentou voltar ao trabalho, mas a empregadora optou por rescindir o contrato.

A Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias recebeu decisão desfavorável em recurso de revista no qual defendia não ter havido discriminação na dispensa de trabalhador que perdeu a visão. Para a 3ª Turma do TST, houve relação entre a despedida do trabalhador e o fato de ele ter ficado cego, configurando-se ato discriminatório a sua demissão.

O trabalhador foi contratado em junho de 1992 para exercer a função de coordenador pedagógico de uma das filiais da instituição, localizada na cidade de Valparaízo (GO). Realizava atividades de análise de material didático, correções de provas, leitura de mensagens religiosas, visitação domiciliar a membros, acompanhamento de missionários e viagens. Mas, em dezembro de 2007, quando estava em férias com a família, sua filha, brincando com uma espingarda de chumbinho, acidentalmente disparou a arma em direção ao pai. O projétil atingiu seus olhos, o que lhe causou cegueira permanente.
 
Segundo a Associação, na época do ocorrido o empregado recebeu toda assistência, inclusive material. Em abril de 2008, após o período de recuperação, ele tentou retornar ao trabalho, mas a empregadora explicou-lhe que, em razão das limitações decorrentes da perda da visão, não poderia reintegrá-lo. A empresa ofereceu, então, a possibilidade de reintegração ao trabalho em Recife (PE), com vaga compatível com suas limitações, porém, ele recusou alegando estar sob tratamento médico e cursando pós-graduação.

O empregador optou por rescindir o contrato de trabalho. Descontente, o funcionário ajuizou ação trabalhista contra a empresa. Segundo ele, a Associação não queria ter dificuldades para remanejá-lo na filial em Valparaízo, portanto, sua dispensa foi arbitrária e discriminatória e seu direito violado, pois o artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. Por esses motivos, deveria ser reintegrado ao trabalho.

Com decisão favorável ao trabalhador, a empresa levou o caso ao TRT18, declarando seu inconformismo com a sentença, já que o contrato foi rescindido sem justo motivo e foram pagos todos os direitos decorrentes da decisão imotivada e ainda concedida uma indenização espontânea de R$ 55 mil. Além disso, sustentou que não houve ato discriminatório. Alegou que apenas usou o seu direito potestativo, ou seja, o direito assegurado ao empregador de despedir um empregado e, que não há garantia legal de estabilidade no emprego em razão de deficiência visual adquirida em acidente fora do ambiente de trabalho. A Igreja ainda pediu a exclusão da reintegração do trabalhador.

No entanto, para o TRT18, o poder potestativo do empregador encontra limites na lei, e o oferecimento ao empregado de uma vaga no Recife demonstrou ação maliciosa para justificar sua dispensa. Dessa forma, declarou configurada a abusividade da demissão e determinou a reintegração do empregado por ter sido discriminado.

O relator do processo no TST, ministro Alberto Luiz Bresciani, afirmou que a instituição não trouxe nenhuma divergência ou interpretação diversa da que foi dada pelo TRT18. Ressaltou que o Tribunal não analisou o tema sob o aspecto da existência de estabilidade provisória de portador de deficiência visual, e sim se a dispensa foi ou não discriminatória. Constatou que a parte não comprovou as alegações em sentido contrário, ou seja, que não houve ato discriminatório. Assim, a decisão do TRT18 foi mantida.

De acordo com o presidente da 3ª Turma do TST, ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, "a função de coordenador pedagógico não é totalmente incompatível com a cegueira, e temos hoje até mesmo juízes cegos, exercendo suas atividades plenamente [...] Mas, se lhe foi oferecida vaga semelhante no Recife, por que não reintegrá-lo em Valparaízo?", indagou.

A revisora, ministra Rosa Maria Weber, lamentou a tragédia e disse que, segundo os fatos, a situação parece discriminatória e a interpretação dos textos legais autoriza a conclusão a que chegou o TRT18.

(Nº. do processo não informado)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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