A 7ª Turma do TRT3 manteve a decisão que condena empresa a pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos a um trabalhador que se encontrava em desvio de função quando sofreu grave acidente que o deixou paraplégico, culminando na sua incapacidade para o trabalho.
Contratado como soldador, o empregado exercia a função de borracheiro, porém sem o treinamento adequado e sem a utilização do equipamento de proteção individual essencial para o desempenho da atividade. O reclamante estava trabalhando nas dependências da tomadora de serviços, enchendo um pneu, quando este estourou, produzindo uma grave lesão na coluna da vítima, deixando-a paraplégica e com perda da sensibilidade dos membros inferiores. Depois do acidente, o reclamante tornou-se totalmente dependente de terceiros, pois suas limitações exigem assistência constante. Para executar a atividade, o empregado teria que utilizar um equipamento de segurança denominado gaiola de enclausurar, mas este não foi disponibilizado pela empresa. Somente depois do acidente a reclamada adotou novas normas de segurança, providenciando o equipamento necessário, o que evidencia a sua negligência.
No entender da relatora do recurso, desembargadora Alice Monteiro de Barros, as provas juntadas ao processo demonstraram claramente a culpa da empregadora, que chegou, inclusive, a adulterar os registros contidos na carteira de trabalho do reclamante para fazer constar a contratação como borracheiro, apagando a menção ao cargo de soldador, com o intuito de camuflar a situação de desvio de função. Além disso, o laudo pericial demonstrou que o soldador não estava preparado para exercer a função de borracheiro e que desconhecia totalmente os riscos da atividade.
Em sua argumentação final, Alice entendeu “que a conduta da empregadora caracterizou grave descumprimento de normas de segurança, o que produziu dano extenso e permanente à vítima. A importância deferida a título de compensação do dano moral e estético representa um lenitivo adequado para o reclamante, além de impor à empresa uma punição pedagógica, apta a coibir a reiteração desse tipo de conduta”. Com estes argumentos foi mantida a condenação ao pagamento de indenização fixada em R$200mil para compensação do dano moral, acrescido de mais R$50mil pelo dano estético.
( RO nº 00730-2008-081-03-00-4 )
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Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759