|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

01.11.11  |  Trabalhista   

Empresa terá que pagar horas extras a operário

O empregado trabalhava em horários que configuram turno ininterrupto de revezamento semanal.

A Fiat Automóveis S.A. deverá pagar a um ex-empregado as horas extras excedentes à sexta hora diária, pois ele trabalhava na empresa em turno ininterrupto de revezamento. A 6ª Turma do TST reformou a sentença de 1º Grau.

Na reclamação trabalhista, o empregado informou que trabalhou na empresa entre 2005 e 2009, na função de operador de produção industrial, sempre em turno ininterrupto de revezamento, nos horários das 6h às 15h48m e das 15h48m à 1h9m. Assim, uma semana acordava às 4h para pegar o ônibus da empresa às 4h40m e, na semana seguinte, pegava o ônibus às 14h20, para trabalhar no outro turno.

Inconformado com a decisão do TRT3 que lhe retirou as horas extraordinárias deferidas pelo Juízo de 1º Grau, o trabalhador recorreu ao TST, sustentando que a prestação de serviços em dois turnos não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento, como entendeu o Regional.

Assim, o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão ao empregado, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1 do TST. "É razoável o entendimento que dispensa a obrigatoriedade de que a periodicidade da alternância de turnos seja diária, podendo ser semanal, quinzenal, mensal ou até mesmo em período relativamente superior ao mês", afirmou.

Para o ministro, o regime de turnos, "além de prejudicial à saúde dos trabalhadores, compromete sobremodo o convívio familiar, diante da dificuldade de organização de atividades comuns da família". Citou como exemplo o acompanhamento dos filhos à escola, "rotina tipicamente relevante para o desenvolvimento intelectual e social de crianças e adolescentes e, consequentemente, capaz de abalar a saúde do trabalhador", complementou.

Por fim, concluiu que "a alternância semanal de jornada que impõe o trabalho em horários noturnos e diurnos configura os turnos ininterruptos de revezamento", deferindo, assim, ao empregado as horas extras excedentes à sexta hora diária. A empresa interpôs embargos de declaração, sem sucesso.


Nº do processo: RR-423-18.2010.5.03.0028

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro