|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.03.13  |  Dano Moral   

Empresa terá que indenizar por vídeos difamatórios

O entendimento foi de que a demora em realizar a completa remoção do conteúdo indevido postado na página eletrônica configurou atitude desidiosa, ensejando reparação moral.

Um homem receberá R$ 10 mil de indenização da Google por terem sido publicadas matérias e vídeos difamatórios, violadores de sua honra, em site YouTube, cujo domínio pertence à empresa. A decisão é do desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, da 2ª Câmara Cível do TJRJ, que reduziu o valor de R$ 25 mil, fixado em 1ª instância.

O fato ocorreu quando o autor era dirigente de um clube de futebol do Rio de Janeiro, e concorria à eleição para presidência da agremiação esportiva. Na ação, ele afirma que as matérias e vídeos publicados no site suplantam o direito à informação, pois teriam conteúdo ofensivo à sua personalidade.

A companhia afirmou que removeu o vídeo cujo endereço eletrônico foi identificado, mas afirma que não possui condições de verificar todo o conteúdo inserido na Internet. Segundo a empresa, o referido site é um provedor do serviço de hospedagem de vídeos e comentários, postados pelos usuários, por meio de conta pessoal protegida por nome e senha. A ré alegou ainda que disponibiliza aos usuários ferramenta própria para a denúncia de vídeos ofensivos à política de privacidade, e que não exerce controle preventivo sobre o conteúdo inserido por conta da impossibilidade técnica da medida.

Segundo o magistrado, a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que o requerente se enquadra na condição de consumidor e o requerido, como prestador de serviços, é fornecedor. "A prestação aparentemente gratuita de serviços não impede, por si só, a configuração da relação de consumo. O apelante aufere lucros através da publicidade veiculada no sítio eletrônico, de maneira que o sucesso do empreendimento é diretamente proporcional à quantidade de usuários que acessa o site, daí porque caracterizado o caráter oneroso da relação jurídica firmada pelas partes", continuou.

Para o julgador, realmente, o YouTube atua como provedor de serviços de internet e limita-se a hospedar o conteúdo introduzido pelos usuários, razão pela qual não pode ser responsabilizado por eventual ilícito praticado na rede. Ele acredita que é impraticável averiguar a integralidade dos dados constantes das páginas da rede social, o que seria incompatível com a agilidade e o imediatismo do cenário virtual. Citou ainda que a Constituição consagra como direitos fundamentais a liberdade de manifestação de pensamento e de expressão, o que afastaria a obrigação da organização de exercer juízo prévio sobre as informações postadas na página eletrônica.

De acordo com o relator, porém, deve ser removido conteúdo injurioso publicado na rede de relacionamentos após regular interpelação pelo usuário prejudicado. "Cometidos abusos e veiculadas agressões contra internautas, emerge para o provedor a obrigação de cessar as ofensas, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados", ressaltou.

Segundo o desembargador, o réu agiu de forma desidiosa e não excluiu a totalidade do conteúdo injurioso. "É induvidoso que a demora em efetivar a cessação das ofensas suportadas pelo recorrido o expôs a constrangimento e humilhação, de modo a acarretar indevido dano à imagem e à honra do consumidor, daí porque configurada a lesão moral", afirmou.

 Processo nº: 0017512-13.2008.8.19.0001 

Fonte: TJRJ

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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