Acompanhando o voto da juíza, Taísa Maria Macena de Lima, a 10ª Turma do TRT3 (MG) concluiu que praticou ato ilícito a empresa que submeteu seu empregado a condições de trabalho perigosas e, mesmo conhecendo os riscos inerentes à atividade prestada, não providenciou nenhuma medida de segurança a fim de evitar o trágico acidente que resultou na morte do trabalhador.
No caso, a ação foi ajuizada pela viúva e pelos filhos dependentes do empregado falecido. Este se acidentou e faleceu quando retornava de uma viagem em serviço, feita a São Paulo. No momento do acidente, o motorista estava dirigindo um ônibus de teste da empresa, carregado de sacos de areia para a verificação da vida útil dos pneus e freios. Os sacos de areia, colocados no porta malas, simulavam o peso do veículo cheio de passageiros. A reclamada argumentou, em sua defesa, que os acontecimentos que não podem ser controlados pelo empregador não geram a responsabilidade do mesmo, já que não é possível fazer prevenção daquilo que, por definição, é imprevisível, nem impedir o que é naturalmente inevitável.
Entretanto, de acordo com o entendimento expresso no voto da relatora, a atividade desenvolvida pela vítima como motorista de teste implicava em risco além do natural. Neste sentido, salientou a juíza que a responsabilidade do empregador deve ser a objetiva, pois a empresa assumiu os riscos de qualquer eventualidade, já que não havia a certeza de que o ônibus poderia trafegar com segurança. Na avaliação da juíza, o simples fato de o ônibus estar em fase de testes já indica que este não se encontrava em perfeitas condições para o tráfego. Constatada a negligência da empregadora, a Turma deferiu aos autores uma pensão mensal e uma indenização de R$40.000,00, a título de danos morais. ( RO nº 00612-2008-111-03-00-3 )
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Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759