|   Jornal da Ordem Edição 4.299 - Editado em Porto Alegre em 16.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.09.14  |  Dano Moral   

Empresa terá que indenizar dependente químico por dispensa discriminatória

Na ação, a empresa não comprovou sua defesa de que a dispensa, ocorrida 15 dias após o retorno do empregado de uma clínica de reabilitação, decorreu de baixa produtividade.

A demissão discriminatória de um empregado na condição de dependente químico levou a NET Serviços de Comunicação S. A. a ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor correspondente a 50 salários mínimos, pedido pelo trabalhador. A empresa tentou trazer o caso à discussão no TST, mas a 8ª Turma negou provimento ao seu agravo de instrumento.

A condenação foi imposta pelo TRT9 ao reformar a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) que havia indeferido a indenização ao empregado.

Segundo o relator do agravo ao TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o Regional concluiu que a empresa não comprovou sua defesa de que a dispensa, ocorrida 15 dias após o retorno do empregado de uma clínica de reabilitação, decorreu de baixa produtividade. Por isso, presumiu que se tratou de dispensa discriminatória, "motivada por situação de estigma ou preconceito", ante a constatação da sua condição de dependente químico.

O relator esclareceu que a decisão do TRT-PR está em conformidade com o os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não merecendo reforma.

Processos: AIRR-248-39.2011.5.09.0863

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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