|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.09.14  |  Dano Moral   

Empresa terá de indenizar usuária de internet

As autoras, mãe e filha, ajuizaram ação pleiteando ressarcimento do prejuízo e indenização por danos morais pela interrupção unilateral na prestação do serviço durante 16 dias.

A interrupção dos serviços de internet sem prévio aviso e sem qualquer motivo caracteriza falha na prestação do serviço a ensejar indenização por danos morais. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do TJMG condenou a empresa Telemar Norte Leste a indenizar uma dona de casa e uma estudante, por danos materiais, no dobro do valor pago pelo serviço naquele período. A dona de casa deverá receber ainda indenização por danos morais de R$ 5 mil.
 
M.I.P. e S.S.P.C., mãe e filha, ajuizaram ação contra a empresa pleiteando ressarcimento do prejuízo e indenização por danos morais pela interrupção unilateral na prestação do serviço de 29 de outubro a 14 de novembro de 2012. M. é titular do plano contratado pelos serviços de internet.
 
 S., por sua vez, sustentou que sofreu danos morais porque não conseguiu realizar atividades da faculdade, que disponibilizou algumas tarefas exclusivamente em meio virtual e oferecia aulas a distância. Ela afirma que mora em Coronel Pacheco, onde não há pontos de acesso à internet nem lan-houses.
 
A Telemar negou ter bloqueado a conexão no período e alegou que a fatura comprova que houve utilização normal da linha. A empresa também declarou que as consumidoras não demonstraram o dano moral.
 
Com o depoimento de uma testemunha, o juiz Francisco José da Silva, da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora, considerou a interrupção do acesso à internet na localidade devidamente provada. Sendo assim, restava definir se houve dano. Como a Telemar não suspendeu a cobrança pelos dias em que o serviço não funcionou nem compensou o pagamento a mais nos meses seguintes, ela condenou a empresa a devolver o valor às consumidoras. Todavia, ele julgou não existirem danos morais, pois o incidente não afetou a intimidade da estudante.

As consumidoras não concordaram e recorreram. O relator, desembargador Cabral da Silva, entendeu que a simples interrupção do serviço contratado já é suficiente para haver o dano moral. Por essa razão, ele fixou a quantia indenizatória de R$ 5 mil para a mãe. Todavia, quanto ao pedido de S., o magistrado negou provimento, sob o fundamento de que ela não comprovou o vínculo com a faculdade.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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