|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.09.13  |  Dano Moral   

Empresa terá de indenizar por acidente em ônibus de sua propriedade

A passageira sofreu lesões graves, passou por cirurgia e preciou se afastar do trabalho, além de ficar com dificuldade para se movimentar.

A empresa Expresso Novalimense foi condenada ao pagamento, com juros e correção monetária, de R$ 25 mil de indenização por danos morais e estéticos a uma passageira vítima de um acidente de ônibus. Desse valor serão descontados R$ 7 mil, correspondentes ao seguro Dpvat já recebido pela autora da ação. A companhia também deverá pagar indenização por danos materiais e pensão vitalícia mensal de 25% do salário mínimo vigente desde a data do fato. A decisão é do juiz da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, Elias Charbil Abdou Obeid.
 
A passageira afirmou que, devido ao acidente, sofreu lesões graves, teve de passar por cirurgia na perna e usar medicamentos. Alegou também que precisou ficar internada e se afastar de seu trabalho, sofreu ferimentos que deixaram cicatrizes e passou a ter dificuldade de se movimentar. Por fim, requereu indenização por danos morais no valor de cem salários mínimos, igual valor pelos danos estéticos, ressarcimento de despesas médicas e hospitalares e pagamento de pensão pela perda da capacidade de trabalho.
 
A empresa contestou alegando que o acidente aconteceu por força maior, já que outro ônibus vinha em sentido contrário, teve de desviar de um animal na pista, vindo a colidir com o ônibus da viação. Disse ainda que a passageira acidentada não comprovou despesas médicas, existência de trabalho do qual tenha se afastado, nem dano moral/estético sofrido. Ao final, lembrou que, em caso de condenação, o seguro Dpvat eventualmente recebido pela passageira deveria ser descontado do valor das indenizações.
 
Respondeu ao processo como assistente da viação a empresa Aum Empreendimentos e Participações, já que, conforme alegou, o ônibus envolvido no acidente é de propriedade da Aum, estando locado para a Expresso Novalimense e tendo contrato de seguro com a Nobre Seguradora, que também respondeu à ação. A Nobre alegou que o contrato de seguro garante o reembolso do valor de possíveis condenações e que tal reembolso ocorre no limite da apólice contratada. Em relação ao acidente, disse que há imprevistos que afastam a responsabilidade do transportador e que a passageira não comprovou danos sofridos, incapacidade para o trabalho e despesas médicas.
 
Para o juiz, o fato de o acidente ter sido provocado por terceiro não tira a responsabilidade da transportadora, sendo cabível contra esse terceiro ação de regresso (ação ajuizada contra agente causador de dano que não é alcançado em condenação de indenização). Assim, não ficou configurada nenhuma causa que exclua a responsabilidade da viação, devendo a empresa responder pelos danos causados à passageira. "A existência do dano moral é incontestável, tendo em vista os ferimentos graves causados à autora, a necessidade de se submeter à cirurgia para correção da fratura da tíbia, o afastamento do serviço e dificuldade de caminhar", argumentou o magistrado, com base em documentos e laudo pericial anexados ao processo, fixando indenização de R$ 15 mil.
 
Ainda de acordo com tais documentos, o julgador também entendeu que houve danos estéticos à acidentada, devendo ela ser indenizada também por isso. "Devido ao acidente, a autora sofreu lesões que ocasionaram sequelas estéticas permanentes", disse o magistrado referindo-se às cicatrizes, lesões no joelho, além da própria dificuldade de locomoção. A condenação por tais danos foi arbitrada em R$ 10 mil. Quanto aos danos materiais, ficou comprovado apenas o gasto com medicamentos no valor de R$ 4,50, valor que deve ser ressarcido.
 
O juiz considerou ainda, sempre baseado em laudo pericial, que o pedido de pagamento de pensão proporcional à perda da capacidade de trabalho também é procedente, uma vez que os danos corporais sofridos e a dificuldade de praticar atividades físicas afetaram tal capacidade. A autora não comprovou o valor recebido como doméstica à época do acidente. "Assim, deverá a ré ser condenada ao pagamento de pensão mensal calculada em 25% do salário mínimo vigente, tendo em vista a perda de capacidade laborativa da autora", completou Elias Charbil.
 
A Nobre Seguradora foi condenada a reembolsar a segurada Aum Empreendimentos, dentro dos limites da apólice, pelos valores de indenização a serem pagos à vítima. A decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
 
Processo: 0024.07.780.067-0

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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