|   Jornal da Ordem Edição 4.396 - Editado em Porto Alegre em 02.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.03.15  |  Dano Moral   

Empresa terá de indenizar mulher de motociclista que morreu em acidente

O motorista do ônibus, ao realizar uma ultrapassagem proibida, colidiu com a vítima, que conduzia sua moto no sentido contrário.

A Real Expresso Ltda. terá de indenizar mulher do motociclista que morreu em colisão com ônibus da empresa, em R$ 50 mil a título de dano moral e pagamento de pensão no valor de dois terços do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade.

Proferida a sentença condenando a Real Expresso, a empresa interpôs recurso alegando culpa exclusiva da vítima, que estava em alta velocidade ao entrar na avenida, fazendo curva muito aberta e não conseguindo frear sua motocicleta. Disse que não houve invasão por parte do ônibus na contramão e que não há nenhuma informação no Boletim de Ocorrência que prove que o condutor do ônibus tenha infringido o Código de Trânsito Brasileiro, ou que tenha sido ele o causador do acidente.

O acidente aconteceu na Avenida Castelo Branco, em Pires do Rio. Consta dos autos que o motorista do ônibus, ao realizar uma ultrapassagem proibida, colidiu com J. B. C., que conduzia sua moto no sentido contrário, causando-lhe a morte. Ao analisar os autos, o desembargador observou que há provas de que a vítima trafegava em baixa velocidade. Verificou também, que a avenida em questão é de faixa contínua, sendo proibida a ultrapassagem.

De acordo com uma testemunha, o ônibus, ao desviar de um caminhão que estava estacionado na via bloqueando-a parcialmente, invadiu a pista contrária quase por completo, atingindo J.. Disse que a moto vinha em baixa velocidade e que, com a colisão, seu capacete voou e sua cabeça bateu no meio-fio, levando-o à morte no local.

O magistrado entendeu que houve culpa exclusiva da empresa, devendo a mesma ressarcir os danos suportados pela mulher do motociclista. Considerou correta a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e manteve a pensão, negando a alegação feita pela Real Expresso de que houve ausência de provas sobre a dependência financeira da esposa. Votaram com o relator a juíza substituta em 2º grau Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade e o desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro