|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.02.15  |  Diversos   

Empresa terá de custear transplante de medula e tratamento de paciente

A única forma de tratamento indicada por médicos para salvar a vida da autora seria o transplante, haja vista as condições pessoais em que se encontrava e o estágio avançado da doença, porém a empresa alegou que não há obrigatoriedade de cobertura de despesas médicas contratadas fora da rede credenciada.

Uma operadora de planos de saúde foi condenada pela 5ª Câmara de Direito Privado da Corte paulista a autorizar os procedimentos para realização de transplante de medula óssea em uma paciente diagnosticada com leucemia.

Segundo a autora, a única forma de tratamento indicada por médicos para salvar a própria vida seria o transplante, haja vista as condições pessoais em que se encontrava e o estágio avançado da doença, porém a empresa alegou que não há obrigatoriedade de cobertura, pelo seguro, de despesas médicas contratadas fora da rede credenciada.

O relator do recurso da companhia, Edson Luiz de Queiróz, afirmou que todas as despesas relativas ao tratamento devem ser assumidas integralmente pela ré, incluindo-se materiais, medicamentos, equipamentos e honorários de equipe médica. “O objetivo contratual da assistência médica comunica-se, necessariamente, com a obrigação de restabelecer ou procurar restabelecer, através dos meios técnicos possíveis, a saúde do paciente. Assim, viola os princípios mencionados qualquer limitação contratual que impede a prestação do serviço médico hospitalar, na forma pleiteada.”

O mesmo entendimento foi seguido pelo juiz substituto em 2º grau Fabio Henrique Podestá e o desembargador Antonio Carlos Mathias Coltro.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJSP

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