|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.08.12  |  Trabalhista   

Empresa terá de contratar aprendizes em todo o país

Não foi reconhecida legalidade de documento, celebrado com o Ministério do Trabalho e Emprego, que permitia a contratação de aprendizes em percentual abaixo do estabelecido em lei.

O Banco Bradesco S. A. foi condenado a manter nas agências de todo o país número de aprendizes compatíveis com o estipulado pela CLT. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do TST, ao negar provimento a recurso que tentava restringir a determinação apenas às agências de Curitiba (PR). Em caso de descumprimento da decisão, o banco terá de pagar multa diária de R$ 10 mil, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

A sentença foi prolatada pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba, em uma ação civil pública proposta pelo MPT9 (PR), denunciando que a empresa não contratava corretamente a quantidade de aprendizes. O juízo determinou ao banco contratar número que atendesse à cota legal de aprendizagem estabelecida no art. 429 da CLT - no mínimo 5% e no máximo 15% dos trabalhadores, cujas funções demandem formação profissional, com exceção das previstas no parágrafo 1º do art. 10 do Decreto nº 5.589/2005 - e arbitrou a multa diária caso a decisão não fosse cumprida.

A instituição bancária recorreu, sustentando que o percentual das contratações deve incidir sobre o número de funções passíveis de formação profissional e destacou que não há, em suas dependências, labor que demande formação profissional porque suas atividades envolvem sigilo, impossibilitando a contratação de menores de idade. Alegou que a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) celebrou com o Ministério do Trabalho e Emprego um protocolo de intenção para implementar programa de jovem aprendiz no setor bancário, que autorizava a contratação de aprendizes em percentual inferior ao previsto na lei.

O Regional não reconheceu a legalidade do documento, por falta de observância aos percentuais estabelecidos no preceito legal. O tribunal também manteve ainda a sentença que determinou que a condenação abrangesse todo o território nacional, e não apenas Curitiba, como queria o Bradesco.

Ao examinar recurso na 3ª Turma, o relator, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, afirmou que os interesses e direitos em questão naquela ação civil pública são difusos, e assim os limites subjetivos da coisa julgada são "erga omnes", ou seja, vale para todos. "Consoante estabelecido no art. 103, I, do CDC – aplicável à hipótese por força do art. 21 da Lei de Ação Civil Pública –, extensível, a coisa julgada, ante a indivisibilidade de que se revestem tais direitos, a todo o território nacional."

O relator citou precedentes do TST e registrou recente decisão do STJ, estabelecendo que a "antiga jurisprudência do STJ, segundo a qual ‘a eficácia erga omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal competente para julgar o recurso ordinário (...), em hora mais que ansiada pela sociedade e pela comunidade jurídica, deve ser revista para atender ao real e legítimo propósito das ações coletivas, que é viabilizar um comando judicial célere e uniforme - em atenção à extensão do interesse metaindividual objetivado na lide" – (Recurso Especial 1243887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 12.12.2011).

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Processo nº: RR-9890900-75.2005.5.09.0005

Fonte: TST


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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