|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.06.12  |  Diversos   

Empresa tem falência decretada por débitos não quitados

Em sua defesa, organização alegou que o contrato que embasou o pedido não foi assinado por duas testemunhas, que o protesto de título não deveria ter sido feito por edital e ainda que juros cobrados sobre o pacto são abusivos.

A empresa SS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LOGÍSTICA LTDA foi decretada como falida. A decisão foi tomada pelo juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF. A companhia se dedicava ao comércio atacadista e importação de artigos de papelaria, material escolar e equipamentos de informática.

O autor da ação afirmou que a empresa deve a ele a quantia de R$ 372 mil. A empresa apresentou contestação, na qual alegou carência de ação, sob a alegação de que o contrato que embasou o pedido de falência não é exigível porque não foi assinado por duas testemunhas. Ela declarou também que o protesto do título é nulo, porque não foi efetuado pessoalmente, mas sim por edital. Além disso, argumentou que os juros cobrados são abusivos, alegando agiotagem.

O juiz decidiu que é desnecessária a assinatura de duas testemunhas, pois o contrato com exigência de garantia foi assinado pelas partes. O magistrado também definiu que é perfeitamente válido o protesto por edital, que as alegações de agiotagem não se mostram verossímeis e que indiscutivelmente não houve o pagamento da expressiva quantia.

Foi fixado prazo de 15 dias para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos. O juiz decretou a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra a empresa, bem como a lacração do estabelecimento empresarial e o arrolamento dos bens componentes do estabelecimento empresarial, inclusive numerário em caixa. Da mesma forma, foi determinado o bloqueio das quantias existentes em contas cadastradas em nome da empresa falida.
Cabe recurso da sentença.


Processo nº: 2012.01.1.013802-3

Fonte: TJDFT

 

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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