|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.02.14  |  Consumidor   

Empresa de televisão por assinatura ressarcirá consumidor em dobro por falha na prestação do serviço

Restou comprovado pelos documentos apresentados aos autos que a ré ofereceu um plano de TV a cabo alternativo ao autor; porém, após o cliente aceitar, a companhia passou a realizar cobranças em duplicidade.

Foi mantida a sentença do 1º Juizado Cível de São Sebastião, que condenou uma empresa de TV a cabo a devolver em dobro o valor cobrado indevidamente de um cliente. Ainda, a companhia deverá cancelar o plano anteriormente contratado.

O autor ingressou com ação visando a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.460,88, correspondente ao dobro do valor que lhe foi cobrado indevidamente, a título de repetição de indébito. Requereu, ainda, que a ré se abstenha de efetuar cobrança de outros valores indevidos em seu cartão BRB e que providencie o cancelamento do plano antigo.

Em sua defesa, a ré sustenta que, como o autor disse não ter contratado novo plano, "trata-se possivelmente de fraude". Daí invoca a culpa exclusiva de terceiro para eximir-se de qualquer responsabilidade, nos termos do inciso II, do parágrafo 3°, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, afirma inexistir qualquer pagamento de valor em excesso, razão pela qual entende não ser cabível a pretendida devolução em dobro.

Ao decidir, a juíza anota que o autor não nega haver contratado um novo plano, ao contrário do que afirma a ré em sua contestação. O que ocorreu foi que a ré ofereceu ao autor uma alteração em seu plano Sky, o qual substituiria o plano anterior – proposta aceita pelo consumidor. Todavia, a ré continuou cobrando também o plano anterior, daí o pagamento em duplicidade, o que restou comprovado pelos documentos juntados aos autos. "Não há que se falar, portanto, em fraude, restando afastada a hipótese de culpa exclusiva de terceiro, vez que foi a própria ré quem efetuou a cobrança dúplice", concluiu a julgadora.

A magistrada explica ainda que, no caso em análise, "a devolução em dobro é medida que se impõe no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor". Assim, julgou procedente o pedido do autor para condenar a ré a: pagar ao autor a importância de R$ 4.460,88, devidamente corrigida e acrescida dos juros legais na forma da Lei, devendo ser acrescentados outros valores indevidamente cobrados e pagos após o ajuizamento da presente ação, conforme restar apurado em fase de cumprimento de sentença; abster-se de efetuar a cobrança de outros valores indevidos no cartão BRB do autor; e cancelar o plano antigo no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00.

Processo: 2013.12.1.002355-7

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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