|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.08.12  |  Trabalhista   

Empresa de telemarketing terá que indenizar por controle de idas ao banheiro

A restrição de uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão à sua integridade.

O controle de idas ao banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar prejuízo à sua integridade. Foi com esse entendimento que a 6ª Turma do TST, por unanimidade, deu provimento a recurso de operadora da Teleperformance CRM S.A. A mulher era advertida caso ultrapassasse o limite de 5 minutos para utilização do sanitário durante o expediente. Com a decisão, foi restabelecida a sentença que condenou a empresa a pagar R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais.

A 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) havia concluído que o controle por parte dos supervisores da empresa causou lesão à integridade da reclamante, que era advertida sempre que extrapolava os 5 minutos. Dessa forma, a companhia deverá realizar o pagamento do dano moral.

Inconformada com a condenação, a firma recorreu ao TRT9 (PR), que excluiu a indenização, pois entendeu que a restrição do uso do banheiro está inserida no poder diretivo do empregador. O Regional concluiu que o limite imposto era razoável para a utilização do toalete, não havendo, portanto, ofensa à moral da trabalhadora.

O TST julgou o recurso da empregada, que, revoltada com a decisão anterior, afirmou que o procedimento do empregador excedeu o limite do seu poder diretivo, violando, assim, o princípio da dignidade da pessoa. Ao apreciá-lo, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, adotou jurisprudência da mesma instância, no sentido de que "a restrição de uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão à sua integridade".

Para a relatora, houve violação ao art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, pois a conduta da empresa para com seus funcionários configurou prejuízo à integridade, o que enseja indenização por dano moral.

A empresa interpôs embargos contra a decisão da 6ª Turma.

Processo nº: RR-1544900-39.2008.5.09.0001

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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