|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.09.11  |  Trabalhista   

Empresa de telemarketing não pagará insalubridade à atendente

A atividade da empregada não está classificada como insalubre na relação oficial do MTE.

A Claro S.A. não terá mais que pagar adicional de insalubridade a uma atendente de telemarketing que teve a verba reconhecida nas decisões de 1º e 2º Graus. A sentença foi determinada pela 4ª Turma do TST.

Após ser despedida sem justa causa, a empregada entrou com ação trabalhista contra a empresa na 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em 2009, defendendo o adicional de insalubridade. O Juízo lhe deferiu a verba, com base em laudo pericial emitido em processo análogo, que atestou a insalubridade da atividade de call center, informando que a empregada atendia diariamente cerca de 150 ligações com os fones no ouvido.

O TRT4 confirmou a sentença, sob o entendimento de que o adicional é devido ao trabalhador de telemarketing que utiliza continuamente fones de ouvido, "por equiparação à atividade de telefonia, telegrafista e radiotelegrafista", conforme a Norma Regulamentadora nº. 15, Anexo 13 da Portaria nº. 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A empregadora recorreu à instância superior, sustentando que atividade de operadora de call center foi indevidamente enquadrada na referida norma regulamentadora do MTE, que não faz referência à atividade de telefonista. Segundo a relatora do recurso, na 4ª Turma do TST, ministra Maria de Assis Calsing, aquela atividade não poderia mesmo ser considerada insalubre para efeito de recebimento do adicional, por não estar entre as classificadas na norma regulamentadora do MTE.

A relatora esclareceu que a recepção de sinais em fones, referida na NR 15, "trata especificamente das atividades de telegrafista e radiotelegrafista e das que decodificam sinais do tipo Morse, e não de telefonista". Informou ainda que o MTE é o órgão competente para determinar a classificação de atividades profissionais como insalubres. É o que estabelece o artigo 190 da CLT. Assim, entendendo que o enquadramento do trabalho da empregada como atividade insalubre não encontra amparo legal, a magistrada excluiu o adicional da condenação da empresa.

(N do processo: RR-60800-92.2009.5.04.0017)

Fonte: TST

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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