|   Jornal da Ordem Edição 4.338 - Editado em Porto Alegre em 11.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.07.14  |  Diversos   

Empresa de telégrafos deve aceitar atestado médico em concurso para carteiro

O documento não teria sido aceito pela banca examinadora sob o fundamento de que "não consignou aptidão do candidato para a realização de atividade física de esforço e/ou a realização dos testes de Avaliação da Capacidade Física e Laboral".

Foi considerado válido o atestado médico apresentado por um candidato aprovado em concurso para o cargo de agente dos Correios. A decisão foi da 6ª Turma do TRF1, ao julgar remessa oficial da 6ª Vara Federal do Distrito Federal para reexame de sentença que aceitou o pedido feito pelo candidato em mandado de segurança e determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) aceite o atestado de saúde apresentado, definindo imediatamente uma nova data para a realização dos testes de Avaliação de Capacidade Física Laboral, bem como a participação do candidato nas demais fases, caso seja aprovado.

O impetrante foi aprovado na prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de "agente dos Correios: Carteiro" e foi convocado para os testes de avaliação física. Ele relata que apresentou atestado médico, conforme exigido no Edital 11/2011 – ECT, assinado por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, declarando que se encontrava em boas condições físicas e psíquicas para suas atividades. No entanto, o atestado não foi aceito pela banca examinadora sob o fundamento de que o documento "não consigna a sua aptidão para a realização de atividade física de esforço e/ou a realização dos testes de Avaliação da Capacidade Física e Laboral".

O relator do processo, desembargador federal Kassio Nunes Marques, considerou corretos os fundamentos adotados pela juíza que concedeu a liminar ao candidato, segundo a qual a apresentação de atestado médico com todas as informações exigidas pelo item 14.1.1 do edital que afirma estar o candidato em boas condições físicas e psíquicas para suas atividades também cumpre o requisito do item 14.1 da norma. "O não acolhimento pela banca examinadora do referido atestado de saúde afigura-se excesso de formalismo e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", afirmou o magistrado, citando jurisprudência do TRF1 sobre o tema (AC 0040520-27.2011.4.01.3500/GO, Rel. desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5ª Turma, e-DJF1 p.1220 de 22/08/2012).

Processo n.º 0030653-82.2012.4.01.3400

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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