|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.03.13  |  Diversos   

Empresa telefônica indenizará cliente por cobrança indevida de multa de fidelização

De acordo com os autos, o requerente cancelou um pacote de internet de seu celular, que não estava mais no período de fidelidade, mas foi cobrado pela quebra de contrato, tendo sua linha bloqueada em razão do não pagamento do valor.

A Claro deverá indenizar um cliente em R$ 4 mil, a título de danos morais, e a declarar inexistente o débito no valor de R$ 494,63, referente à multa de fidelização cobrada indevidamente. O caso foi analisado pelo juiz José Eduardo Neder Meneghelli, titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande (MS).

De acordo com o autor, ele é cliente da empresa e, há seis meses, teria adquirido dois celulares por meio de programa de pontos, tendo assumido obrigação de fidelidade por um ano. Afirmou que adquiriu o segundo aparelho em março de 2012 e, por orientação das funcionárias da loja, cancelou, por telefone, o pacote de internet do aparelho que usava até então. Na ocasião, a atendente não teria falado sobre multa por cancelamento, pois o pacote do telefone antigo não estava mais no período de fidelidade. No entanto, no mês seguinte, recebeu a cobrança da multa no valor de R$ 494,63.

Depois de muitas ligações, ele conseguiu o reconhecimento de que a quantia era indevida, e foi informado de que esta seria cancelada e que uma nova fatura seria enviada. No entanto, a fatura não chegou e o serviço de telefonia foi cortado sem aviso prévio. Mesmo depois de contatos por telefone e várias idas a um estabelecimento da ré, o problema não foi resolvido. Assim, o impetrante pediu a declaração da inexistência da multa de R$ 494,63 e a condenação da Claro ao pagamento de danos morais.

Citada, a acusada contestou as alegações afirmando que, ao contratar o serviço, o autor foi informado de todas as condições e, como não houve pagamento da fatura, não restou outra alternativa senão bloquear o acesso telefônico e depois incluir nos órgãos de proteção ao crédito, já que a inadimplência perdurou por tempo considerável. Afirmou que, havendo a rescisão do contrato, é devida a cobrança de multa, pois houve o cancelamento antes do prazo de carência. Alegou, ainda, que há um débito em aberto no valor de R$ 1.058,84.

Conforme observou o magistrado, a cobrança indevida da multa foi reconhecida pela ré, pois, quando a ação já havia sido ajuizada, a empresa encaminhou fatura sem a referente quantia. Para o juiz, "não é razoável a ré sustentar comportamentos contraditórios, pois se realmente a cobrança da multa fosse legítima, não teria reconhecido o equívoco administrativamente, e agora, não demonstra coerência tal comportamento com sua contestação". Quanto ao pedido de danos morais, analisou que "a cobrança de um débito, ainda que indevido, causa mero aborrecimento, mas, no caso, não bastasse a cobrança, o autor teve o serviço suspenso por várias vezes".

Processo nº: 0031901-56.2012.8.12.0001

Fonte: TJMS

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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