|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.09.13  |  Dano Moral   

Empresa de telefonia terá de indenizar cliente por cobrança de plano não contratado

Após efetuar o pagamento do débito referente ao parcelamento da dívida com a empresa telefônica, o requerente passou a receber faturas de um plano que não havia solicitado.

A Telemar foi condenada a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um consumidor. A decisão, da 3ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira (TJCE), teve como relatora a juíza Maria Valdenisa de Sousa Bernardo. Segundo os autos, o cliente parcelou dívida referente à fatura e o cancelamento de linha telefônica. Ele efetuou o pagamento do débito e, em julho de 2006, começou a receber faturas de um plano que não solicitou.

O autor entrou em contato com a empresa, mas o problema não foi solucionado, e continuou a receber os boletos de pagamento. Depois, enviaram cartas de cobrança, afirmando que o nome dele seria incluído nos cadastros de inadimplentes.

Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação requerendo a declaração de inexistência do débito ou da inadimplência junto à empresa. Além disso, solicitou indenização por danos morais.

Na contestação, a Telemar alegou que as cobranças estavam corretas, pois foi realizado um bloqueio temporário da linha, e não o cancelamento. Em função disso, pleiteou a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, em janeiro de 2008, o juízo do 3º Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza declarou inexistente qualquer dívida cobrada pela empresa e determinou pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais. A empresa interpôs recurso solicitando a reforma da sentença.

Ao julgar a apelação a 3ª Turma Recursal, manteve a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora. A magistrada afirmou que as empresas de telefonia devem ser "extremamente cuidadosas nos procedimentos e atividades de sua responsabilidade sob pena de responderem, civilmente, pelos danos causados a consumidor".

(nº 237-63.2008.8.06.0017/1)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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