|   Jornal da Ordem Edição 4.292 - Editado em Porto Alegre em 07.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.08.10  |  Consumidor   

Empresa de telefonia pagará multa por litigância de má-fé

Uma consumidora será indenizada em R$ 15 mil, por danos morais, por ter sido inscrita indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito. A ré é a Brasil Telecom S/A. A autora nunca havia sido cliente da empresa, contudo, no momento em que fazia compras, notou que seu nome estava no rol dos inadimplentes em razão de dívidas com a operadora, por conta de uma linha instalada na cidade de Curitiba. A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC determinou, também, que a empresa pague multa de 1% e indenização por litigância de má-fé de 20% em benefício da vítima. 

Em sua apelação, a empresa informou que a linha havia sido solicitada via contato telefônico, com a utilização de dados pessoais da autora, prática utilizada por muitas companhias. Alegou que o serviço foi prestado de acordo com a lei, e por isso não pode ser responsabilizada pelo uso indevido do CPF da autora. Alternativamente, postulou a redução do montante indenizatório.

“Caberia à ré comprovar que instalou a linha telefônica em local solicitado pela autora, a data desse fato, bem como a efetiva utilização do serviço pela demandada. Contudo, nenhum contrato ou documento de solicitação do serviço, preenchido pela autora, foi juntado aos autos. Ademais, nenhuma gravação de conversa telefônica demonstra que a autora tenha algum dia solicitado verbalmente o serviço”, explicou o relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, ao negar acolhimento ao recurso.

Para o relator, o valor da indenização ainda ficou abaixo do patamar adotado pela Câmara, mas deve ser mantido porque a vítima não pleiteou sua majoração.

“Os contratos via telefone são admissíveis, sim. Mas o requisito indispensável para esse tipo de negociação é que o solicitante seja, obrigatoriamente, o destinatário do serviço. Se a ré não tem como ter segurança plena quanto à veracidade das informações prestadas por telefone, deve se abster de realizar qualquer negócio. Mas, ao que parece, mesmo com tantas ações desse tipo já ajuizadas, com julgamento em desfavor da ré, esta ainda permanece com essa prática comercial insegura, que acaba vitimando terceiros, dia após dia”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.028117-1)




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Fonte: TJSC

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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